Comentário:
De acordo com o CTE-RJ:
Art. 251. Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição.
Parágrafo único - As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:
1 - a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR's;
2 - a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo.
Art. 254. O recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo contra a decisão da primeira instância administrativa será julgado pelo Conselho de Contribuintes, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território.
Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso:
I - para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.
II - para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.
a) Correto, conforme art. 266, inciso II.
b) Correto, conforme art. 254.
c) Correto, conforme art. 106 do decreto:
Art. 106. O julgamento do processo compete, em primeira instância, aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais, nos casos previstos em legislação específica, e aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal nas outras situações.
d) Incorreto, conforme art. 251 do CTE-RJ, o recurso de ofício será julgado pela Câmara do Conselho e não pelo Presidente.
e) Correto, conforme art. 266, inciso II.
Gabarito: D