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Questões de DEC. 2.473/79 Processo Administrativo Tributário


ID
124624
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao julgamento do litígio no processo administrativo tributário no estado do Rio de Janeiro, quanto à indicação do órgão ou autoridade competente para decidir, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DL 5/ 76
    Art. 251.
     Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição.

    Parágrafo único - As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:

    1 - a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR's;

    2 - a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cál
    culo.
  • RECURSOS:

    INSPETORIA  - JUNTA DE REVISÃO FISCAL - CONSELHO DE CONTRIBUINTES - SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

  • Comentário:

    De acordo com o CTE-RJ:

    Art. 251. Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição.

    Parágrafo único - As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:

    1 - a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR's;

    2 - a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo.

    Art. 254. O recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo contra a decisão da primeira instância administrativa será julgado pelo Conselho de Contribuintes, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território.

    Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso:

    I - para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.

    II - para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

    a) Correto, conforme art. 266, inciso II.

    b) Correto, conforme art. 254.

    c) Correto, conforme art. 106 do decreto:

    Art. 106. O julgamento do processo compete, em primeira instância, aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais, nos casos previstos em legislação específica, e aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal nas outras situações.

    d) Incorreto, conforme art. 251 do CTE-RJ, o recurso de ofício será julgado pela Câmara do Conselho e não pelo Presidente.

    e) Correto, conforme art. 266, inciso II.

    Gabarito: D


ID
124633
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O contribuinte lançou crédito de ICMS indevido em sua escrita fiscal.
O fiscal de rendas que apurou a irregularidade deve adotar o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO I
    DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
    Art. 527.- O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

    II - infrações relativas ao crédito do imposto:

    g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada;

    Abs.
  • ATENÇÃO!!

    O que está valendo agora é:

    Lei 2657/96 (com efeitos a partir de 01/07/2013)

    Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas:
    I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto:
    a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;

ID
124657
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Certo contribuinte do ICMS foi objeto de autuação pela fiscalização estadual fluminense.


A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D:
    CTE-RJ:

    Art. 198. Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver também infração por falta de pagamento de tributo ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou da diferença do mesmo.

    Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou sua renovação e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal

  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    A única afirmativa correta é a contida em B), eis que seu teor se ajusta ao art. 69 da Lei 2657/96.
    As demais apresentam erro, pois: A) a fiscalização e lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, cf. art. 72 da lei 2675/96; C) os acréscimos de multa para os casos de reincidência,previstos no art. 63 da Lei 2657/96, deixaram de existir, face à revogação desse dispositivo legal, pela Lei 5076/07, art. 2º; D) não se aplica, na hipótese, a regra do art. 68 da Lei 2657/96, pois a infração formal foi por falta de inscrição, isso na forma determinada no parágrafo único de referido dispositivo legal; E) o direito ao pagamento da multa com redução de 50% dá-se quando efetuado no prazo de 10 dias, contados da ciência da autuação, e não 15, como anotado alternativa.
  • Em Pernambuco:

    Lei 11514-1997 Penalidades

    Da Aplicação e Graduação Das Multas
    Art. 11. Para efeito da majoração prevista no caput do art. 8°, a pena básica será acrescida dos seguintes percentuais sobre a multa aplicável:
    I - 50% (cinquenta por cento), na reincidência;
    II - 30% (trinta por cento), na repetição pura e simples;
    III - 100% (cem por cento), no caso de adulteração, vício ou falsificação de qualquer livro ou documento fiscal.
    § 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, observado o disposto no parágrafo seguinte.
    § 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.
    § 3º As infrações regulamentares cometidas na emissão ou preenchimento de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração sujeita à penalidade mais grave.
    § 4º Quando, na mesma ação ou omissão, uma infração regulamentar for necessária à constituição de outra, serão consideradas uma única, sujeita à penalidade atribuída à infração inicial.
    § 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, se tiver sido lavrado pela autoridade fiscal mais de um ato, serão eles reunidos num só processo, a requerimento do interessado, para imposição da pena.
    § 6º A imposição de multa, salvo nos casos previstos em lei:
    I - não dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis;
    II - não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração;
    III - não prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as circunstâncias agravantes previstas em lei.


  • Alternativa A – ERRADA

     

    Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 72 - A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

     

    Alternativa B - CERTA

     

    Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 68. A responsabilidade por infrações é excluída [portanto, nesse caso, não há auto de infração] pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 68. Parágrafo único. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.

     

    [Se admitimos que a Alternativa B está Certa, a Alternativa D, por consequência deve estar errada, além disso as irregularidades que geraram as penalidades são diferentes e, como diz o Art. 67-B]

     

    Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 67-B.§1º A concomitância é caracterizada pela possibilidade de enquadramento pela fiscalização de uma mesma irregularidade em dois ou mais dispositivos sancionatórios distintos, sendo um relativo à falta de pagamento do tributo.

     

    Alternativa E – ERRADA

     

    Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 70. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:

    I - 50% (cinquenta por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;

     

    Alguém tem como me ajudar em relação a Alternativa C ? 

    Não encontrei na Legislação Atual o acréscimo na multa, em caso de reincidência. A Antiga Redação do Art. 63 da Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS) (que falava da reinciência) jpa não vigora mais

     


ID
532048
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao auto de infração, com base no Decreto estadual 2.473/79 e suas alterações, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 2473/79, que versa sobre Processo Administrativo Tributário

    Art. 72. 
    A constatação de infração à legislação e a exigência do crédito tributário formalizam-se pelo auto de infração.

    Art. 73. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para a fiscalização do tributo. (Item a da questão- Correto)

    (...)

    Art. 77. Para infrações de natureza diversa, poderão ser lavrados um ou mais autos de infração, conforme os critérios que venham a ser fixados pelo Secretário de Estado de Fazenda.  (item e - Correto)

    Parágrafo único - Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado, apenas, um auto de infração. (item b - Correto)
     

    Art. 78. Lavrado o auto de infração, o autuante consignará, de forma circunstanciada, termo alusivo no livro fiscal próprio da autuada. (Item d - ERRADO - Não fala em opcional)

    Art. 79. Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração. (item c - Correto)

  •  Comentário:

    a) Correto.

    Art. 73. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para a fiscalização do tributo.

    b) Correto.

    Art. 77. Parágrafo único - Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado, apenas, um auto de infração.

    c) Correto.

    Art. 79. Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração.

    d) Errado. Trata-se de uma obrigatoriedade! O autuante não poderá, ele deverá!

    Art. 78. Lavrado o auto de infração, o autuante consignará, de forma circunstanciada, termo alusivo no livro fiscal próprio da autuada.

    e) Correto.

    Art. 77. Para infrações de natureza diversa, poderão ser lavrados um ou mais autos de infração, conforme os critérios que venham a ser fixados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

     

    Gabarito: D


ID
532066
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:

I. não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;

II. existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

III. serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

IV. ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

V. funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.

Analise os itens acima e assinale

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Item I, Correto. Conforme lei estadual:

    Art. 75 (...)

    §1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações nos casos de:

    I - o contribuinte não possuir ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas ou exibi-los com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto;

    Item II, Correto.

    Art. 75 (...)

    §1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações nos casos de:

    II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;.

    Item III, Correto.

    Art. 75 (...)

    §1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações nos casos de:

    III - serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;.

    Item IV. Correto.

    Art. 75 (...)

    §1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações nos casos de:

    IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

    Item V. Correto.

    Art. 75 (...)

    §1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações nos casos de:

    V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou com inscrição não habilitada.

    Gabarito: B


ID
532069
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas. Em relação a essa hipótese, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B – CERTA

     

    Lei Estadual 2657 de 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 75

     

    § 9° - O imposto apurado na forma dos incisos II e IV do § 3° do caput deste artigo será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

     

  • Alternativa D – CERTA

     

    Lei Estadual 2657 de 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 75

     

    §1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações nos casos de:

    I - o contribuinte não possuir ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas ou exibi-los com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto;

    VI - a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões.

     

    § 3° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:

    I - inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos incisos I e VI do §1° do caput e, quando couber, nos demais casos;

    II - quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:

    a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

    §4º Nas hipóteses dos incisos I e IV do §3º deste artigo, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para as saídas.

     

    Alternativa E – CERTA

     

    Lei Estadual 2657 de 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 75

    § 6º Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.


ID
532072
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com os itens a seguir, À EXCEÇÃO DE UM. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Condições de uso da Carta de Correção, informar a
    literal :
    “A Carta de Correção é disciplinada pelo § 1º-A do
    art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970
    e pode ser utilizada para regularização de erro
    ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que
    o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis
    que determinam o valor do imposto tais como: base
    de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade,
    valor da operação ou da prestação; II - a correção de
    dados cadastrais que implique mudança do
    remetente ou do destinatário; III - a data de emissão
    ou de saída.” (texto com acentuação)
    ou
    “A Carta de Correcao e disciplinada pelo paragrafo
    1o-A do art. 7o do Convenio S/N, de 15 de dezembro
    de 1970 e pode ser utilizada para regularizacao de
    erro ocorrido na emissao de documento fiscal, desde
    que o erro nao esteja relacionado com: I - as
    variaveis que determinam o valor do imposto tais
    como: base de calculo, aliquota, diferenca de preco,
    quantidade, valor da operacao ou da prestacao; II - a
    correcao de dados cadastrais que implique mudanca
    do remetente ou do destinatario; III - a data de
    emissao ou de saida.”
  • Gabarito letra (E)  que é a única opção não mencionada como se pode observar abaixo nas instruções sobre CARTA DE CORREÇÃO ELETRONICA:

     

    CARTA CORREÇÃO ELETRÔNICA - SysFar
    Data alteração: 29/08/2014

    O que é?

    Este é um serviço destinado ao atendimento de envio de carta de correção eletrônica NF-e.

    4- Em quais situações posso emitir a Carta de Correção Eletrônica?
           É permitida a utilização de CC-e para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro NÃO esteja relacionado com:


                   I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;


           II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;


                   III – a data de emissão ou de saída da mercadoria.

    http://ip.sysfar.com.br/manual_sysfar/manual.html?CartadeCorreoEletrnicaCCe.html

     

    Veja que os itens de a até d são mencionados


     

     

    Ou seja, para erros na discriminação de serviços, posso utilizar a CARTA de CORREÇÃO, quanto aos outros, não posso!

     

    a)base de cálculo
    b)diferença de preço
    c)a data de saída
    d)a data de emissão


ID
532078
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do combate aos crimes contra a ordem tributária, analise as afirmativas a seguir:

I. Os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições de fiscalização, autuação, lançamento e cobrança de tributos, bem como no exame de processos administrativo-tributários em que atuem, devem encaminhar notícia ao titular de suas respectivas unidades fiscais sempre que encontrarem indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos.

II. O titular da Unidade Fiscal, de ofício ou mediante representação do Fiscal de Rendas da respectiva unidade, verificando a existência de indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, formalizará processo administrativo independente.

III. Os documentos probatórios do ilícito tributário, que também constituam provas da materialidade do ilícito penal, serão fotocopiados, sendo os originais juntados ao processo administrativo-tributário e as fotocópias, devidamente autenticadas, destinadas a instruir os autos da representação criminal.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Correta B. Só para ajudar os não contribuintes que excederam o número de questões diárias.

ID
532081
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no ajuste SINIEF 07/05, analise os itens a seguir:

I. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte.

II. A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal.

III. Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado a partir de 1º de julho de 2011.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • § 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NFe,

    a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:

    I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;

    II - a partir de 1º de dezembro de 2010.

  • 3. Quais são as vantagens da NF-e?


    Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via; 



    Fonte: http://nfe.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=40&Itemid=116

  • Item I – Certo.

    Ajuste SINIEF 02/05

    § 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

    § 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

    Nova redação dada ao § 5º-A do caput da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 02/21, efeitos a partir de 01.03.22.

    § 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

    Item II – Certo. Toda NF-e identifica o produto/mercadoria pelo NCM. O “nome” tem caráter subsidiário apenas, na identificação de um produto. Existe um campo específico na NF que contém o NCM.

    Item III – Errado. A data correta é 01/012/2010.

    Resposta: A


ID
532084
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF- e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • § 6º - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput deste artigo não se aplica:

    III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

    IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).


ID
532096
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/2007, analise as afirmativas a seguir:

I. No caso de escritura pública de inventário e partilha de bens, o ITD deverá ser pago antes da lavratura do ato notarial.

II. O lançamento tributário terá por base os valores atribuídos aos bens pela autoridade fiscal.

III. Confirmada a regularidade do procedimento pela Procuradoria Geral do Estado, serão entregues aos interessados os documentos de arrecadação dos impostos e as respectivas guias de controle, além de uma das vias do plano de partilha que serviu de base para o lançamento, tudo devidamente rubricado pela autoridade fazendária, para serem apresentados ao Cartório de Notas responsável pela lavratura do ato, sendo em seguida devolvidos à Procuradoria Estadual do Estado, onde serão arquivados.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Correta A. Só para ajudar os não contribuintes que excederam o número de questões diárias.
  • A questão tem uma pegadinha no terceito Item: a ordem correta é, uma vez confirmadas as regularidades pela Procuradoria, encaminha-se para o Cartório de Notas, onde o processo é arquivado. Termina ai, não retorna a Procuradoria.

ID
1066525
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Resolução SEFAZ/RJ 266/2009, estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, independentemente da atividade econômica exercida, mesmo que o seu Código Nacional de Atividade Econômica não esteja listado nas Resoluções SEFAZ no 118/2008 e 266/2009, os contribuintes que realizarem operações.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 266 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

    Art.2.º Ficamobrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição àNota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, oscontribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizemoperações:

    I - destinadasà Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública esociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios;

    II - comdestinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

    III - decomércio exterior.


ID
1066534
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em caso de lançamento mediante auto de infração das receitas não tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, referentes a exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, o julgamento administrativo do contencioso, considerando as várias instâncias envolvidas, compete.

Alternativas
Comentários
  • Em caso de lançamento mediante auto de infração das receitas não tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, referentes a exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, o julgamento administrativo do contencioso, considerando as várias instâncias envolvidas, compete.

    e) ao Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro