Comentário objetivo:
Na importação de mercadorias do exterior, o Fato Gerador do ICMS é, dentre o desembaraço aduaneiro ou a entrega das meradorias, aquele que ocorrer primeiro.
Art. 12, LC 87/96 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Complementando os comentários dos colegas...
Alternativa A – CERTA
Regulamento
do ICMS (Decreto
estadual nº 27.427/2000)
Art.
3.º O fato gerador do imposto ocorre:
§
11. Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o
fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria.
Alternativa B – CERTA
Lei Estadual 2657 de 1996 (Lei do ICMS)
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicado de qualquer natureza;
§ 5º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado
mediante ficha cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato
gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao
intermediário.
Alternativa C – CERTA
Regulamento
do ICMS(Decreto
estadual nº 27.427/2000)
Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
2. compreendido na competência tributária dos municípios, e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual, como definido em legislação aplicável
§ 5.º O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se:
10. à saída de pneu recauchutado ou regenerado, sempre que não
efetuada pelo prestador de serviço a consumidor final
Alternativa E – CERTA
Lei Estadual 2657 de 1996 (Lei do ICMS)
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento
do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
Na importação de mercadorias do exterior, o Fato Gerador do ICMS é, dentre o desembaraço aduaneiro ou a entrega das meradorias, aquele que ocorrer primeiro.
Art. 12, LC 87/96 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.