CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 527.- O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada;
Abs.
ATENÇÃO!!
O que está valendo agora é:
Lei 2657/96 (com efeitos a partir de 01/07/2013)
Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto:
a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;