CAPÍTULO II - DOS PRAZOS
Art. 207. Os prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 208. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 209. A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, atendendo à complexidade da matéria, caso fortuito ou força maior.
(Nota: Veja Resolução n.º 2.419/94, vigente desde 12.04.1994)
§ 1.º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovada a complexidade da matéria, se requerida dentro do prazo a ser prorrogado.
.§ 2.º A reabertura será concedida por igual período e dependerá da comprovação do caso fortuito ou da força maior de que trata o caput deste artigo, desde que haja sido requerida até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo.
§ 3.º Não havendo prazo fixado na legislação tributária para a prática dos atos processuais, será este de 10 (dez) dias para a parte e de 5 (cinco) dias para o servidor.
{Redação do Artigo 209, §§ 1.º a 3.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}