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ID
124648
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação aos prazos para a prática dos atos no processo administrativo tributário, à luz das disposições do Código Tributário Estadual (Decreto-lei nº. 5/75), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

    Art. 207Os prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

    Art. 208. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

    Art. 209. A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, atendendo à complexidade da matéria, caso fortuito ou força maior.

    (Nota: Veja Resolução n.º 2.419/94, vigente desde 12.04.1994)

    § 1.º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovada a complexidade da matéria, se requerida dentro do prazo a ser prorrogado.

    .§ 2.º A reabertura será concedida por igual período e dependerá da comprovação do caso fortuito ou da força maior de que trata o caput deste artigo, desde que haja sido requerida até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo.

    § 3.º Não havendo prazo fixado na legislação tributária para a prática dos atos processuais, será este de 10 (dez) dias para a parte e de 5 (cinco) dias para o servidor. 

    {Redação do Artigo 209, §§ 1.º a 3.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94} 

  • Art. 244. A autoridade competente fixará o prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da matéria a ser examinada

    portanto, letra A!.