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A - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
B - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
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Marquei B por ser a mais precisa, mas não vejo nenhum impedimento para que uma emenda constitucional estabeleça isso.
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Conforme acabamos de estudar, é possível que haja uma alíquota interna de 5%. No entanto, será necessári0 que haja permissão para isso através de convênio interestadual. Essa questão exemplifica que nem sempre a alíquota interna utilizada numa operação será superior à alíquota interestadual.
Embasamento legal:
Art. 155 § 2.º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Dessa forma, somente através de deliberação dos Estados e do Distrito Federal poderá ser aprovada tal alíquota, por meio de convênio.
RESPOSTA: B
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Mas fiquei confuso... 5% não é inferior ao mínimo interestadual? Pode tributar ICMS internamente mesmo se deliberado pelo Estado ou DF se o mínimo é competência do Senado? Que é 12% pela ADI? Respondi A) porque entendi que só o Senado poderia diminuir para 5% interestadual e os Estados iam definir internamente a partir disso...
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Conforme acabamos de estudar, é possível que haja uma alíquota interna de 5%. No entanto, será necessári0 que haja permissão para isso através de convênio interestadual. Essa questão exemplifica que nem sempre a alíquota interna utilizada numa operação será superior à alíquota interestadual.
Embasamento legal:
Art. 155 § 2.º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Dessa forma, somente através de deliberação dos Estados e do Distrito Federal poderá ser aprovada tal alíquota, por meio de convênio.
RESPOSTA: B
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O Estado pode versar sobra a alíquota mínima interna de maneira facultativa, no entanto, essa alíquota não pode ser menor que a das operações interestaduais, salvo deliberação de convênio dos estados por meio do CONFAZ.
Art. 155 § 2.º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Dessa forma, somente através de deliberação dos Estados e do Distrito Federal poderá ser aprovada tal alíquota, por meio de convênio.
Gabarito B.