letra D:
CTE-RJ:
Art. 198. Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver também infração por falta de pagamento de tributo ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou da diferença do mesmo.
Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou sua renovação e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal
GABARITO COMENTADO PELA FGV:
A única afirmativa correta é a contida em B), eis que seu teor se ajusta ao art. 69 da Lei 2657/96.
As demais apresentam erro, pois: A) a fiscalização e lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, cf. art. 72 da lei 2675/96; C) os acréscimos de multa para os casos de reincidência,previstos no art. 63 da Lei 2657/96, deixaram de existir, face à revogação desse dispositivo legal, pela Lei 5076/07, art. 2º; D) não se aplica, na hipótese, a regra do art. 68 da Lei 2657/96, pois a infração formal foi por falta de inscrição, isso na forma determinada no parágrafo único de referido dispositivo legal; E) o direito ao pagamento da multa com redução de 50% dá-se quando efetuado no prazo de 10 dias, contados da ciência da autuação, e não 15, como anotado alternativa.
Em Pernambuco:
Lei 11514-1997 Penalidades
Da Aplicação e Graduação Das Multas
Art. 11. Para efeito da majoração prevista no caput do art. 8°, a pena básica será acrescida dos seguintes percentuais sobre a multa aplicável:
I - 50% (cinquenta por cento), na reincidência;
II - 30% (trinta por cento), na repetição pura e simples;
III - 100% (cem por cento), no caso de adulteração, vício ou falsificação de qualquer livro ou documento fiscal.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.
§ 3º As infrações regulamentares cometidas na emissão ou preenchimento de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração sujeita à penalidade mais grave.
§ 4º Quando, na mesma ação ou omissão, uma infração regulamentar for necessária à constituição de outra, serão consideradas uma única, sujeita à penalidade atribuída à infração inicial.
§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, se tiver sido lavrado pela autoridade fiscal mais de um ato, serão eles reunidos num só processo, a requerimento do interessado, para imposição da pena.
§ 6º A imposição de multa, salvo nos casos previstos em lei:
I - não dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis;
II - não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração;
III - não prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as circunstâncias agravantes previstas em lei.
Alternativa A – ERRADA
Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)
Art. 72 - A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.
Alternativa B - CERTA
Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)
Art. 68. A responsabilidade por infrações é excluída [portanto, nesse caso, não há auto de infração] pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Alternativa D – ERRADA
Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)
Art. 68. Parágrafo único. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.
[Se admitimos que a Alternativa B está Certa, a Alternativa D, por consequência deve estar errada, além disso as irregularidades que geraram as penalidades são diferentes e, como diz o Art. 67-B]
Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)
Art. 67-B.§1º A concomitância é caracterizada pela possibilidade de enquadramento pela fiscalização de uma mesma irregularidade em dois ou mais dispositivos sancionatórios distintos, sendo um relativo à falta de pagamento do tributo.
Alternativa E – ERRADA
Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)
Art. 70. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;
Alguém tem como me ajudar em relação a Alternativa C ?
Não encontrei na Legislação Atual o acréscimo na multa, em caso de reincidência. A Antiga Redação do Art. 63 da Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS) (que falava da reinciência) jpa não vigora mais