| | | Autoriza o poder executivo a instituir no exercício de 2003, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades sociais, em obediência à Emenda Constitucional Nacional n.º 31, de 14/12/2000, que alterou o ato das disposições constitucionais transitórias, introduzindo o artigo 82 que cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida. Parágrafo único - Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2.º, as atividades de: I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas; II - fornecimento de alimentação; III - refino de sal para alimentação; IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS. |