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ID
124675
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FCPDS vigorará até _____.
II. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FCPDS não alcança a atividade de _____.
III. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FCPDS tem base normativa originária em(no/na) _____.

Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas das afirmativas apresentadas.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.º 4.056 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

     
          Autoriza o poder executivo a instituir no exercício de 2003, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades sociais, em obediência à Emenda Constitucional Nacional n.º 31, de 14/12/2000, que alterou o ato das disposições constitucionais transitórias, introduzindo o artigo 82 que cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
     

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

    Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida.

    Parágrafo único - Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2.º, as atividades de:

    I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
    II - fornecimento de alimentação;
    III - refino de sal para alimentação;
    IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS. 

  • Questão Desatualizada

    Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida.
    Parágrafo único – Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de:
    I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
    II – fornecimento de alimentação;
    III – refino de sal para alimentação;
    IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.


    Fica prorrogado até o ano de 2018 o prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010, conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010.
    (prazo prorrogado pela Lei Complementar nº 151/2013 - art. 6º)


    Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/554072cab7530f9683256ca00048d4dd?OpenDocument