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Segundo Mazza (2014: p. 338) —
a) teoria da responsabilidade objetiva do Estado: na referência aos termos “agentes”, “danos” e “causarem” residem respectivamente os três requisitos da teoria objetiva que fundamenta a responsabilidade estatal: ato, dano e nexo causal;
b) teoria da imputação volitiva de Otto Gierke: ao dizer que as pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros, o dispositivo adota expressamente a teoria de Gierke;
c) teoria do risco administrativo: como se verá nos itens seguintes, a Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros;
d) teoria da responsabilidade subjetiva do agente: a responsabilidade pessoal do agente público, apurada na ação regressiva, pressupõe a comprovação de culpa ou dolo, sendo por isso subjetiva e não objetiva;
e) teoria da ação regressiva como dupla garantia: surgida no âmbito da jurisprudência do STF (RE 327.904/SP), tal teoria afirma que a ação regressiva (Estado X agente) representa garantia em favor: 1) do Estado: sendo uma garantia de que a pessoa jurídica estatal será ressarcida pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima; 2) do próprio agente público: pois se o dano foi causado durante o exercício da função pública, o STF não admite que o agente seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação indenizatória (vide item 6.12).
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com a resposta no enunciado dá até medo de marcar...
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Essa foi do tipo "Qual é a cor do cavalo branco de napoleão?".
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o Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 927 estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
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pensei que era pegadinha , marquei letra B
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risco integral x risco administrativo qual a diferença
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Essa foi do tipo "Qual é a cor do cavalo branco de napoleão?".
É uma pergunta sem resposta, estilo CESPE.
Se a pessoa não perceber é branco!
Se a pessoa perceber e responder; BRANCO, a resposta está errada, a cor é marrom porque Branco era o nome do cavalo e não a cor!
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Cuida-se de questão que aborda o tema da responsabilidade civil do Estado, tal como abraçada em nosso ordenamento jurídico, que veio a acolher a denominada teoria do risco administrativo. À luz desta, o Estado, para se desincumbir de suas finalidades definidas legal e constitucionalmente, assume e gera riscos em suas atividades, as quais, todavia, têm em mira o interesse público. De tal forma, quando danos são gerados a terceiros, toda a sociedade, através do próprio Estado, deve reparar os prejuízos experimentados pela vítima, sob o ângulo do princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.
Com efeito, é de se notar que o próprio enunciado da questão, de forma até um tanto quanto inacreditável, entre a resposta da questão, ao revelar que a Administração Pública age "em respeito à teoria do risco administrativo".
Logo, conclui-se que a única alternativa correta repousa na letra "d".
Gabarito do professor: D
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O Brasil foi descoberto por Pedro Álvares CA:
A) bral
b) brel
c) bril
d) brol
e) brul
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"a ocorrência de lesão injusta independentemente de culpa por parte da Administração Pública, que em respeito à teoria do risco administrativo, traz em seu bojo a obrigação de indenizar o terceiro lesado".
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b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.
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O Estado pode causar danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo (AÇÃO), podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal.
Todavia, quando a conduta estatal for omissiva será preciso distinguir se a omissão constitui ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A conseqüência dessa maneira reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se dará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas.
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Questão de etapa psicotécnica basicamente.
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Fiquei até com medo de responder. kkk
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Essa é a FGV que eu quero para o Brasil