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ID
1246855
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos critérios que devem ser observados nos processos administrativos, analise as afirmativas a seguir.

I. Eles devem ser objetivos para atender ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
II. Eles devem ser divulgados oficialmente, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
III. O administrador público deve proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. Quem deve proceder com "lealdade, urbanidade e boa-fé é o ADMINISTRADO, e não o ADMINISTRADOR PÚBLICO - como descrito na assertiva III da questão.

  • Concordo com o colega. Tais deveres, segundo o art. 4º, II, são do administraDO. Prova disso é a QC Q415617 :

     

    As alternativas a seguir apresentam deveres do administrado perante a Administração, à exceção de uma. Assinale-a.

    a) Deve expor os fatos conforme a verdade. 

    b) Deve proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.

    c) Deve prestar as informações que lhe forem solicitadas.

    d) Deve agir de modo temerário.

    e) Deve colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    GAB: D

  • Percebam que a questão abrange toda a legislação pertinente ao direito administrativo, não apenas ao texto expresso na lei 9784/99.

    Cuidado com o enunciado das questões!

  • também não entendi essa questão, o correto deveria ser D, mas a resposta está como E, dificil entender essas bancas.

  • Acho que rolou uma pegadinha aí! Concordo com os colegas de que a letra da Lei fala em ADMINISTRADO, porém o Administrador deve agir com Urbanidade, boa-fé e lealdade? Penso que sim observando os princípios gerais e a atuação pública perante o Administrado, Ainda assim foi uma forçada de barra da banca.

  • eu acho que o pessoal tá tendo uma visão limitada do assunto. nem tudo é decorar...é óbvio que o administrador também deve agir com lealdade, decoro e boa-fé! pq ele não deveria agir dessa forma???

  • Discordo do gabarito, pois "O administrado " é o servidor ou interessado, que se reporta "Ao Administrador público", perante a administração. Cabe recurso.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros [rol não taxativo], aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

  • Gabarito da prova: (E)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9784/1999 

     

    Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    ( I ) III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    ( II ) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    -----------------------------------------------------------------------
    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

     

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    ( III ) II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • Os critérios a serem observados pela Administração, no âmbito dos processos administrativos, encontram-se elencados no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    Como daí se depreende, as assertivas I e II encontram expresso apoio incisos III e V do sobredito dispositivo legal.

    Já a proposição III, a bem da verdade, se vale da literalidade do art. 4º, II, da Lei 9.784/99, que trata dos deveres atribuídos ao administrado, e não à Administração, in verbis:

    "Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    (...)

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;"

    Nada obstante, não há como sustentar que se trate de "mão única", isto é, é claro que a Administração também deve ser leal, urbana e impregnada de boa-fé no trata com os particulares. Aliás, a esta última consta, expressamente, do inciso IV do próprio art. 2º, acima transcrito.

    Com relação à lealdade e à urbanidade, pode-se citar como base o disposto no

    Gabarito do professor: E
  • Parágrafo único. Nos processos administrativos são observados, ENTRE OUTROS, os critérios de ...

    uma questão dessa pega o candidato no automático, bem capciosa.

  • questão mal elaborada, vc não sabe se pensa de acordo com o bom senso e princípios do processo administrativo ou se faz a interpretação literal da lei.

  • Não concordo com o gabarito. Em outra questão a FGV trouxe exemplos dos CRISTERIOS e um exemplo dos DIREITOS DOS ADMINISTRADOS e deu gabarito como sendo incorreto, pois os DIREITOS não fariam parte do ROL dos CRITERIOS. Errei a questão lá e aqui apliquei o raciocínio da questão anterior e agora ela vem com essa? Essas bancas precisam se decidir.

  • Como pode uma questão dessa ter quase 90% de acerto???

  • Típica questão em que o gabarito tem duas respostas. A banca pode escolher qualquer a D e a E e consegue justificar qualquer uma delas. Devia ser proibido esse dualismo.

  • É óbvio que o administrador deve proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, mas marquei como "errada" por saber que esse dever estar expressamente relacionado ao administrado na Lei nº. 9.874. Se fosse na prova, iria errar a questão por saber a letra da lei.