→ presunção de legitimidade e veracidade: refere-se tanto à conformação do ato com a lei, quanto à veracidade dos fatos alegados;
→ autoexecutoriedade: refere-se à possibilidade de a Administração fazer valer suas decisões sem ordem judicial;
→ imperatividade: significa que o Poder Público pode editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, adentrando na esfera jurídica de terceiros, independentemente de haver concordância;
→ tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados.
Em complemento, a Prof. Maria Di Pietro ensina que a tipicidade possuI dupla aplicação:
a) impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que exista previsão legal; e
b) afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, vez que a lei, ao prever ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
Assim, indo um pouco além dos ensinamentos da autora, podemos concluir que a tipicidade impede (nos atos vinculados) ou restringe (nos atos discricionários) a discricionariedade da Administração. Assim, o gabarito é a opção E.
Gabarito: alternativa E.
Fonte: Herbert Almeida