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ID
1246864
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia o fragmento a seguir.

"Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, _____ ” .

A esse respeito, analise as afirmativas que podem completar o fragmento acima.

I. quando decidirem processos administrativos de concurso ou seleção pública.
II. quando deixarem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discreparem de pareceres, laudos e propostas.
III. quando importarem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    art.50 da lei 9784/99 - os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

    - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    - decidam recursos administrativos;

    - decorram de reexame de ofício;

    - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo.

  • DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e

    dos fundamentos jurídicos, quando:

    I neguem,

    limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II imponham

    ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III decidam

    processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV dispensem

    ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V decidam

    recursos administrativos;

    VI decorram

    de reexame de ofício;

    VII deixem

    de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de

    pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII importem

    anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato

    administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em

    declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,

    decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio

    mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique

    direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões

    orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Art.50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando

    I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses

    II-imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções

    III-decidem processos administrativos de concurso ou seleção pública.

    IV-dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório

    V- decidam recursos administrativos

    VI- decorram de reexame necessário

    VII- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais

    VIIII-importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9784/1999 

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     

    V - decidam recursos administrativos;

     

    VI - decorram de reexame de ofício;

     

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

     

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • O dever de motivação dos atos administrativo encontra previsão expressa no teor do art. 50 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;


    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;


    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

    Como se extrai do rol acima, as três assertivas estão corretas, porquanto respaldadas expressamente nos incisos III, VII e VIII, respectivamente.


    Gabarito do professor: E
  • DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

    . § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.