-
Gabarito - A. Àqueles que têm limite diário.
-
Fundamento: Art. 18, inciso II da Lei 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
-
A questão trata sobre impedimento e suspeição do administrado, art. 18 inc. II.
-
Alternativa A
Suspeição (arguida) recurso sem efeito suspensivo:
Amizade intima;
Cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Inimizade notória.
Impedimento (declarado) se não declara (punivel com falta grave):
interesse direto ou indireto;
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante - Cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
litigil (divergência entre as partes da ação) judicial / administrativo - Cônjuge, companheiro.
-
A Lei 9.784/99 trata dos casos de impedimento do servidor para atuar em processos administrativos em seu art. 18, que assim estabelece:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro."
O mero cotejo das hipóteses acima elencadas com as alternativas oferecidas pela Banca permite a conclusão de que, de fato, constitui caso de impedimento é aquela prevista na letra "a".
Do exposto, sem maiores delongas, é esta a opção a ser assinalada.
Gabarito do professor: A
-
GABARITO: LETRA A
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999