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I. O Poder Constituinte Derivado somente
encontra como limites aqueles expressos na própria Constituição;
Errada, pois esta espécie de poder também
encontra limites implícitos e é passível de controle de constitucionalidade.
II. Somente nos casos de revolução o
Poder Constituinte Originário pode romper com a ordem jurídica anterior.
Errada. O Poder Constituinte Originário
estabelece a constituição de um novo Estado. Tanto haverá poder constituinte no
surgimento de uma primeira Constituição como haverá na elaboração de qualquer
Constituição posterior.
III. O Poder Constituinte dos
Estados, em uma Federação, é chamado Poder Constituinte Decorrente.
Correta. Poder Constituinte Derivado
Decorrente é a possibilidade que os Estados-Membros têm, de se auto-organizarem
por meio de suas respectivas Constituições Estaduais, sempre respeitando as
limitações impostas pela CF/88.
-Gabarito - C
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Poder Constituinte:
[...] embora a titularidade do Poder Constituinte pertença ao povo, o seu exercício pode, muitas vezes, afastar-se do controle democrático. Por isso, costuma-se distinguir duas formas de exercício do Poder Constituinte: a) a revolução, caso em que o grupo revolucionário, que se tornou hegemônico, edita uma Constituição; b) a Assembléia Constituinte, que, ainda, pode tomar cuidado de submeter à vontade popular direta (plebiscito e referendum) as suas conclusões.( Araújo, 1999, p. 14)
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Há limites materiais IMPLÍCITOS ao poder de reforma na CF/88?
O STF entende que há, sim, cláusulas pétreas implícitas, dentre elas: a titularidade do poder pelo povo; o procedimento de elaboração de emendas (equilíbrio entre o permanecer e o atualizar); a República e o Presidencialismo (depois do plebiscito de 93 foram, para parte da doutrina, petrificados); a dignidade da pessoa humana, entre outros.
Ademais, cumpre registrar que o STF já reconheceu alcance ampliativo ao disposto no inciso IV, do art. 60 da CF. Isto quer dizer que o rol dos princípios sensíveis são maiores, englobando outros direitos previstos na Carta da República, como, por exemplo, ao princípio da anterioridade tributária. É certo, portanto, que, na visão do STF ADI 939, alguns direitos dos contribuintes são protegidos por cláusula pétrea.
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Há também o poder constituinte originário histórico, que instaura pela primeira vez a ordem constitucional, e o consensual, que ocorre uma transição pacífica de uma ordem jurídica anterior para a nova (a Constituição nasce de "um parto sem dor")
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Existem 02 formas de Poder Consituinte Originário: o Histórico que é o "verdadeiro" poder constituinte, aquele que instaura pela primeira vez uma ordem jurídica e o Revolucionário que ocorre posteriormente ao histórico, ou seja, é capaz de instaurar novas ordens jurídicas, rompendo as anteriores.
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O problema que eu tive ao responder a questão é que, embora realmente tenha o poder constituinte originário histórico, ele não rompe com a ordem jurídica anterior. O único que rompe com a ordem jurídica anterior é o revolucionário, necessitando, pois, de uma ruptura na ordem jurídica vigente.
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Gabarito C.
I. ERRADA. Também existem limites implícitos.
II. ERRADA. Poder Constituinte Histórico não decorre de revolução.
III. CERTA. Poder Constituinte Derivado subdivide-se em 3: (i) decorrente (para os Estados elaborarem a constituição estadual); (ii) reformador (para ECs) e (iii) revisor (revisão geral do ADCT, após 5 anos da promulgação).
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Tomem cuidado com expressões radicais como somente, sempre, nunca. Tratando-se de lei a grande maioria traz exceções.
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II. Somente nos casos de revolução o Poder Constituinte Originário pode romper com a ordem jurídica anterior. (ERRADO)
TAMBÉM POR MEIO HISTÓRICO,QUANDO NASCE UM NOVO TERRITORIO.