A pegadinha dessa questão é que além do controle, fiscalização e pagamento; é necessário ver as hipóteses de arbitramento (art 43 do Livro I): Art. 43. O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:
I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações
ou prestações realizadas;
II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
III - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.
VI - na hipótese de inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, observado o disposto nos artigos 111 a 114 do
Livro VI do RICMS/00.