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a) Legitimado passivo é aquele sobre o qual recai os efeitos da sentença. Partindo-se do pressuposto de que objeto do mandado de injunção seja obter a normatização regulamentar que viabilize o direito obstado, seja por norma editada pela entidade competente em cumprimento de decisão judicial, seja por norma emanada subsidiariamente do próprio Poder Judiciário, deve-se forçosamente concluir que cabe àquele que detém o dever constitucional de editar a norma regulamentadora ocupar o pólo passivo da ação.
b) ~
c) Afirmativa correspondente ao texto da alínea h do inciso I do artigo 105 da CF/88.
Resposta: E
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Comentários à alternativa "b":
A alternativa b afirma que o STF admite apenas a teoria não concretista no que diz respeito aos efeitos da decisão concedida no mandado de injunção, o que não é verdadeiro. Tal posicionamento predominou no Pretório Excelso no início da década de 90, mas foi recentemente abandonada. Em outubro de 2007 o STF admitiu a aplicação da teoria concretista geral ao julgar os MI's n° 607, 708 e 712, que objetivavam garantir o exercício do direito de greve aos servidores públicos, conforme previsão do art. 37, VII, CF/88, tendo tal decisão efeitos "erga omnes".
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A incompletudo do item III não o tornaria errado? Fatou mensionar "administração direta e indireta" e "órgãos justiça... federal".
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Atenção!!! Agora existe a LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
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Quanto ao item II, a matéria encontra-se agora positivada:
Lei 13.300, Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
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Também entendi que o III está incorreto, posto que incompleto. Questão anulável
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se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
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está desatualizada?
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I. A legitimação passiva é da pessoa estatal à qual incumba o dever jurídico de editar o ato normativo, ainda que terceiras pessoas sofram os efeitos da decisão, segundo sólida jurisprudência nesse sentido. (CERTO)
No polo passivo do mandado de injunção, devem figurar os órgãos ou autoridades públicas que têm obrigação de legislar, mas estejam omissos quanto à elaboração da norma regulamentadora.
II. O Supremo Tribunal Federal não admite atribuir efeitos outros ao mandado de injunção que não o reconhecimento formal da inércia legislativa e notificação ao órgão legislativo competente para a edição da norma. (ERRADO)
O STF adota a corrente concretista, a fim de viabilizar o exercício do direito constitucional carente de regulamentação ordinária, afastando as consequências da inércia do legislador.
III. Ao Superior Tribunal de Justiça compete, originariamente, o processo e julgamento do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for de atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, do trabalho e eleitoral.(CERTO)
Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I, h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
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II-
Admitida a teoria concretista intermediária, se com efeitos individuais e/ou coletivos.
Posição concretista intermediária (r.g. art. 8° da Lei n°. 13.300/2016 (individual ou coletiva, não geral))
Julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao órgão omisso prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia, o direito passa a ser assegurado.