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ID
1247011
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O mandado de segurança, instituído no ordenamento brasileiro pela Constituição de 1934 e hoje previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, é importante garantia dos direitos fundamentais.

Sobre essa figura, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Respostas com base na legislação seca e Súmula do STF:

    a) Lei 12.016/09: Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 


    b) Lei 12.016/09: Art. 1o, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 


    c) Lei 12.016/09: Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 


    d) CORRETA, eis que um dos pressupostos para a impetração do MS é o direito líquido e certo, não sendo possível, portanto, abertura para dilação probatória. 


    e) Lei 12.016/09: Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

        Súmula 632, STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.” 

  • "No mandado de segurança, o direito é facilmente aferível a partir da leitura das normas legais aplicáveis ao caso. Compete à parte, portanto, apenas demonstrar que se enquadra na situação descrita na lei. 

    Dessa forma, no mandado de segurança, não se discute matéria probatória, de cunho fático. Por outro lado, mostra-se plenamente possível discutir questões de direito, de cunho abstrato".


    Extraído da apostila Vestcon TJGO 2014.

  • É muito gostoso quando você acerta sabendo porque acertou !!!

  • Só eu que estou interpretando a letra como verdadeira? A letra A afirma que "... direito líquido e certo amparado por habeas  corpus, habeas  data ou ação para a qual se preveja a possibilidade de concessão de medida liminar." E não que não esta amparado! 

  • Letra D) CORRETA

    Thiago, a letra A está errada quando diz '... ou ação para a qual se preveja a possibilidade de concessão de medida liminar'

    Ora, é inerente ao mandado de segurança a liminar que se presta para assegurar o direito pleiteado, reparando, desde logo, ainda que provisoriamente, a violação cometida. Sem a liminar, o MS torna-se ineficaz, porque seu uso pressupõe urgência e sua tramitação, sem a liminar, não garante a prontidão dada pela lei.

  • Valeu Laryssa!! 

  •                                                                MANDADO DE SEGURANÇA

     

    Q813951

     

    O Mandado de Segurança pressupõe direito Líquido e Certo, sendo este o direito que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

     

     

    MS -   Havendo recusa ilegal no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), o remédio judicial idôneo para combate da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.

     

    Q801821       Q800323

     

    Órgãos públicos despersonalizados, ainda que dotados de capacidade processual e que possuam prerrogativas ou direitos próprios a defender , TÊM  legitimidade para impetrar mandado de segurança.

    Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

    Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.

     

    - Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

    -  STF/SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

     

     

     

    Q628288

    Ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada

     

    b) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     *Principais Súmulas:

    Súmula 101 do STF: "O mandado de segurança não substitui a ação popular".

    Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."

    Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".

    Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

     

    Q625466

    Súmula 177: “o superior tribunal de justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado”.

  • Pelo que estou entendendo, a verdadeira justificativa para a letra A é que: A existência de ação na qual possa ser requerido o direito liminarmente não impede a impetração de MS.

  • a) CF, Art, 5o, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    d) não cabe dilação probatória ao fazer uso de Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança.

    A matéria de fato tem que estar comprovada de pronto (porém, não impede que eventual matéria de direito seja discutida no processo).

  • Questão mal formulada! A letra "A" expressa, justamente, a primeira parte do caput do inciso que trata do Mandado de Segurança a qual consta: Não amparado por HC e HD. Conclui-se que o direito líquido e certo não amparado por HC e HD é um pré requisito para impetrar o MS.

  • letra a- 

    Não será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo amparado por habeas  corpus, habeas  data ou ação para a qual se preveja a possibilidade de concessão de medida liminar.

    Obs: Se tivesse ficado na parte n sublinhada estava correto...

  • MANDADO DE SEGURANÇA (Lei nº 12.016/2009)

    1) Será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. (Art. 1º, caput)

     

    2) AUTORIDADE COATORA equiparada:

    - Representantes de órgãos ou partidos políticos (Art. 1, § 1º);

    - Administradores de entidades autárquicas (Art. 1, § 1º);

    - dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (Art. 1, § 2º).

     

    3) NÃO será concedido nos casos de:

    - Ato do qual caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo, independentemente de caução (Art. 5º);

    - de decisão judicial da qual caiba recurso COM efeito suspensivo (Art. 5º);

    - de decisão judicial transitada em julgado  (Art. 5º);

    - contra atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária do serviço público (Art. 1º, § 2º).

  • Ajuda pedindo comentário pro professor!!!

  • Carolina, dá uma olhada na resposta da Laryssa la embaixo. Ta perfeita. A cabeça da gente nos engana nessa resposta facinho. Mto bem elaborada a questão.

  • Só digo: vem PCRN. quem está nessa peleja dá um joinha, ai !