-
Respostas com base na legislação seca e Súmula do STF:
a) Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
b) Lei 12.016/09: Art. 1o, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
c) Lei 12.016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
d) CORRETA, eis que um dos pressupostos para a impetração do MS é o direito líquido e certo, não sendo possível, portanto, abertura para dilação probatória.
e) Lei 12.016/09: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
“Súmula 632, STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”
-
"No mandado de segurança, o direito é facilmente aferível a partir da leitura das normas legais aplicáveis ao caso. Compete à parte, portanto, apenas demonstrar que se enquadra na situação descrita na lei.
Dessa forma, no mandado de segurança, não se discute matéria probatória, de cunho fático. Por outro lado, mostra-se plenamente possível discutir questões de direito, de cunho abstrato".
Extraído da apostila Vestcon TJGO 2014.
-
É muito gostoso quando você acerta sabendo porque acertou !!!
-
Só eu que estou interpretando a letra como verdadeira? A letra A afirma que "... direito líquido e certo amparado por habeas corpus, habeas data ou ação para a qual se preveja a possibilidade de concessão de medida liminar." E não que não esta amparado!
-
Letra D) CORRETA
Thiago, a letra A está errada quando diz '... ou ação para a qual se preveja a possibilidade de concessão de medida liminar'
Ora, é inerente ao mandado de segurança a liminar que se presta para assegurar o direito pleiteado, reparando, desde logo, ainda que provisoriamente, a violação cometida. Sem a liminar, o MS torna-se ineficaz, porque seu uso pressupõe urgência e sua tramitação, sem a liminar, não garante a prontidão dada pela lei.
-
Valeu Laryssa!!
-
MANDADO DE SEGURANÇA
Q813951
O Mandado de Segurança pressupõe direito Líquido e Certo, sendo este o direito que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
MS - Havendo recusa ilegal no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), o remédio judicial idôneo para combate da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.
Q801821 Q800323
Órgãos públicos despersonalizados, ainda que dotados de capacidade processual e que possuam prerrogativas ou direitos próprios a defender , TÊM legitimidade para impetrar mandado de segurança.
Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.
Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.
- Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
- STF/SÚMULA 701
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Q628288
Ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada
b) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
*Principais Súmulas:
Súmula 101 do STF: "O mandado de segurança não substitui a ação popular".
Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."
Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
Q625466
Súmula 177: “o superior tribunal de justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado”.
-
Pelo que estou entendendo, a verdadeira justificativa para a letra A é que: A existência de ação na qual possa ser requerido o direito liminarmente não impede a impetração de MS.
-
a) CF, Art, 5o, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
d) não cabe dilação probatória ao fazer uso de Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança.
A matéria de fato tem que estar comprovada de pronto (porém, não impede que eventual matéria de direito seja discutida no processo).
-
Questão mal formulada! A letra "A" expressa, justamente, a primeira parte do caput do inciso que trata do Mandado de Segurança a qual consta: Não amparado por HC e HD. Conclui-se que o direito líquido e certo não amparado por HC e HD é um pré requisito para impetrar o MS.
-
letra a-
Não será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo amparado por habeas corpus, habeas data ou ação para a qual se preveja a possibilidade de concessão de medida liminar.
Obs: Se tivesse ficado na parte n sublinhada estava correto...
-
MANDADO DE SEGURANÇA (Lei nº 12.016/2009)
1) Será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. (Art. 1º, caput)
2) AUTORIDADE COATORA equiparada:
- Representantes de órgãos ou partidos políticos (Art. 1, § 1º);
- Administradores de entidades autárquicas (Art. 1, § 1º);
- dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (Art. 1, § 2º).
3) NÃO será concedido nos casos de:
- Ato do qual caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo, independentemente de caução (Art. 5º);
- de decisão judicial da qual caiba recurso COM efeito suspensivo (Art. 5º);
- de decisão judicial transitada em julgado (Art. 5º);
- contra atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária do serviço público (Art. 1º, § 2º).
-
Ajuda pedindo comentário pro professor!!!
-
Carolina, dá uma olhada na resposta da Laryssa la embaixo. Ta perfeita. A cabeça da gente nos engana nessa resposta facinho. Mto bem elaborada a questão.
-
-
Só digo: vem PCRN. quem está nessa peleja dá um joinha, ai !