A O início de programas ou projetos incluídos na lei orçamentária anual.
errado, o certo é: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
B A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto quando a própria Constituição trouxer autorização para tal vinculação.
certo, está no art 167, IV da CF
C A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização do Tribunal de Contas.
errado, o certo é: a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
D A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, não se aplicando esta vedação ao pagamento de despesas com pessoal inativo.
errado, o certo é: a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do ministro da pasta correspondente.
errado, a certa é: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
Questão direta, então também seremos diretos.
a) Errada. E que alternativa traiçoeira. Na verdade, o que é vedado é início de programas ou
projetos NÃO incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Observe:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
b) Errada. É isso mesmo:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,
bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Esse é o princípio da não vinculação (não afetação) da receita de impostos.
Normalmente, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas quando a
própria Constituição trouxer autorização para tal vinculação, está permitido!
c) Errada. Autorização do Tribunal de Contas? Não! A autorização é do Poder Legislativo
(Congresso Nacional, Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal). É o Poder Legislativo que dá a
autorização legislativa. Veja:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
d) Errada. Essa vedação se estende ao pagamento de despesas com pessoal inativo:
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
e) Errada. Autorização do ministro da pasta correspondente? Não! É autorização legislativa:
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Gabarito: B