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A fgv se supera!!!!!!!
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Eu juro que não entendi balufas!! Comentário solicitado.
Por sorte, eu arrisquei com base no conceito anotado no caderno sobre Poder Constituinte Derivado:
Está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, reconhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de Controle de Constitucionalidade. Possui característica de Derivado, Subordinado e Condicionado.
Assim, não poderia "desrespeitar o direito adquirido".
Foi um chute e tanto!
I. Os Estados da Federação editam suas constituições por meio do Poder DECORRENTE.
II. O Poder constituinte DERIVADO não pode desrespeitar o direito adquirido.
III. Encontram-se positivadas no artigo 60, § 4º, da Constituição da República limitações ao Poder Constituinte DERIVADO.
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O Poder Constituinte Decorrente é o poder que têm os Estados de fazerem suas Constituições Estaduais e o DF de fazer sua lei orgânica (item I).
Já o Poder Constituinte Derivado é o poder de reforma, de revisão. Logo encontra limites no art. 60, parágrafo 4o e não pode desrespeitar o direito adquirido (itens II e II).
GAB. A.
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GABARITO "A" - Poder constituinte originário:também denominado inicial, inaugural, genuíno. É aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
Poder constituinte derivado: pode ser DERIVADO REFORMADOR ou DERIVADO DECORRENTE: Derivado reformador: tem a capacidade de modificar a CF, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário , sem que haja uma verdadeira revolução. Derivado decorrente: assim como o reformador, por ser derivado e criado pelo originário, encontra seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas por este. Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros. Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.
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Poder constituinte:
Originário: é aquele capaz de fazer uma nova Constituição, rompendo a ordem constitucional anterior.
Derivado: é aquele que pode reformular as normas constitucionais, que se dá através das emendas constitucionais.
Decorrente: é aquele que foram investidos os estados-membros, não são soberanos pois devem observar a Constituição Federal.
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Ué... O derivado pode ser decorrente e reformador, então meio que né.
Tá certa, mas ao mesmo tempo né...
Enfim, dá para fazer, mas não achei bem elaborada.
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Não há direito adquirido perante o PC originário.
CESPE – PGM. Fortaleza/2017: Os sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, , dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF. (errado)
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Poder constituinte Originário: nova Constituição, rompe a ordem constitucional anterior.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: ESTADOS MEMBROS
Poder Constituinte Derivado Revisor (ECR): ADCT (ART 3º)
Poder Constituinte Derivado Reformador: EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Fonte: Professor Aragonê Fernandes
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GABARITO A
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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"torna-se sem conteúdo a alegação de submissão do Poder Constituinte Originário ao direito adquirido precedente, pois, com o rompimento da ordem jurídica anterior, os direitos que decorriam deste não mais existem. A propósito, ainda que de modo prescindível, o artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias [9] explicitou esta assertiva relativamente à percepção de remuneração, vantagens de todas as ordens e aposentadorias dos agentes públicos que ultrapassassem os limites traçados pela nova ordem constitucional." https://jus.com.br/artigos/24476/nao-existe-direito-adquirido-contra-ato-do-poder-constituinte-originario