-
MS 21977 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 04/05/1995 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 25-08-1995 PP-26022 EMENT VOL-01797-02 PP-00335
Parte(s)
IMPTE. : PAULO SERGIO RAMOS CASSIS
ADV. : AMARIO CASSIMIRO DA SILVA
IMPDO. : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ementa
EMENTA: - Direito Processual Civil.
Mandado de Segurança.
Cumulação de pedidos.
Descabimento da ordem, quanto a um deles. Indeferimento,
quanto ao outro.
Sumulas 269 e 271.
1. Envolvendo o segundo pedido pretensão ao pagamento de
diferencas atrasadas de vencimentos, não e de ser conhecida a
impetração, nesse ponto, em face das Sumulas 269 e 271 do S.T.F., a
saber:
269 - O mandado de segurança não e substitutivo de ação de
cobrança.
271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais, em relação a periodo preterito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial propria.
Precedentes.
2. E de ser conhecido o pedido de mandado de segurança, na
parte em que reclama, apenas, seja compelida a Mesa da Câmara dos
Deputados a examinar, por inteiro, os requerimentos feitos,
administrativamente, pelo impetrante, perante aquela Casa do
Congresso Nacional.
Deve, porem, ser indeferido, em se verificando que a Mesa
da Câmara ja apreciou, por inteiro, tais requerimentos.
3. Mandado de Segurança conhecido, em parte, e, nessa parte,
indeferido.
-
Resposta: letra B
De acordo com o livro Direito Constitucional Descomplicado (VP e MA), o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Evita-se, com essa regra, que o mandado de segurança seja utilizado como ação substitutiva de cobrança (Súmula 269, STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). Sorte e sucesso!
-
A lei do MS prevê em seu art. 14:
"Art. 14. (...).
4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
-
Sobre
o mandado de segurança, assinale a afirmativa correta:
a )Não pode ser impetrado preventivamente, uma
vez que não se admite impetração contra lei em tese, devendo haver a efetiva
violação do direito. ERRADA
Sim,
é possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo quando já existente
situação de fato que ensejaria a prática de ato considerado ilegal, tal ato
ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a
ser praticado pela autoridade impetrada. É preventivo porque tende a evitar
lesão de direito, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o
impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de
lesão, está a reclamar do judiciário.
<
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080722122130340 >
b) Não pode ter por objeto o pagamento de
remunerações atrasadas a servidor público. CORRETA (GABARITO)
c) Deve ter por fundamento direito elencado na
Constituição, não se admitindo violação reflexa a direito constitucional. ERRADA
“Art. 5º LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
d
)Por ser garantia constitucional, dispensa formalidades na sua impetração. ERRADA
LEI Nº 12.016/2009
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual,
será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira
reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa
jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições.
e) Admite a produção de prova testemunhal, mas
não pericial. ERRADA
“Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
“..., para acolhimento de mandado de segurança, “a
prova do direito líquido e certo deve ser pré-constuída e trazida junto com a
peça pórtica”.”
-
SÚMULA 269
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA
-
Alternativa D, Errada:
LEI Nº 12.016/2009 Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
-
havia esquecido desta súmula :(
-
DESATUALIZADA SEGUNDO O STJ
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 24 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016 (Informativo n. 578).
RJGR
-
Não pode ter por objeto estrito o pagamento de remunerações atrasadas a servidor público, mais pode sim ter como os efeitos reflexos do conhecimento e deferimento da ordem o pagamento de verbas remuneratórias, tanto é que possíveis verbar pretéria a deflagração do MS terá de ser cobrada através de via autônoma, portanto ainda é observada as inteligências das súmulas do STF citadas pelos ilustres colegas.
-
GABARITO LETRA B
Súmula 271 do STF
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
-
b)
Não pode ter por objeto o pagamento de remunerações atrasadas a servidor público.
-
Mandado de Segurança não é meio para se compelir o gestor ao pagamento de remuneração atrasada do funcionalismo público. Nem por isso, os servidores públicos nessa situação estariam desamparados, uma vez que, a ação a ser proposta poderia ser AÇÃO CIVIL PUBLICA, tendo como legitimado o Ministério Público ja que, trata-se de interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal), isso mesmo, a parte em contenda não se trata apenas de um servidor, mas de vários servidores públicos na mesma situação.
Dessa forma, trata-se-ia, de direito homogênio individual. "O direito individual homogêneo é coletivo típico, isto é, trata-se de uma espécie de direito coletivo, em que os sujeitos são sempre mais de um e determinados. Na hipótese do direito individual homogêneo, a ação judicial é coletiva, não intervindo o titular do direito subjetivo individual. Se este quiser promover ação judicial por conta própria para a proteção de seu direito individual pode fazê-lo, não afastando em nada a ação coletiva. No direito individual homogêneo, portanto, o titular é determinado e plural e o objeto é divisível"
-
-
Existe um arquivo doc disponível pra download no site do stf intitulado "curso de remédios constitucionais", quem quiser, basta pesquisar isso no google!
-
GABARITO "B"
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
-
A) Não pode ser impetrado preventivamente, uma vez que não se admite impetração contra lei em tese, devendo haver a efetiva violação do direito. ERRADO
Mandado de Segurança Preventivo: será cabível antes de o direito líquido e certo ser violado. Nesse caso, não há prazo para a impetração.
Mandado de Segurança Repressivo: será cabível após a violação ao direito líquido e certo. Só pode ser impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias.
B) Não pode ter por objeto o pagamento de remunerações atrasadas a servidor público. CERTO
Súmula n. 271 do STF A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
-
COMENTÁRIOS DA ALTERNATIVA A
A Não pode ser impetrado preventivamente, uma vez que não se admite impetração contra lei em tese, devendo haver a efetiva violação do direito (ERRADA)
Esta alternativa misturou várias coisas. Primeiro, o MS pode ser impetrado preventivamente (quando o indivíduo está ameaçado de lesão) e isto está previsto na própria CF/88.
Segundo, a impetração contra lei em tese é outra coisa. De fato, não cabe MS contra lei em tese. O que se admite é impetração do MS em decorrência dos efeitos jurídicos da incidência da lei, ou seja, não cabe MS contra lei que ainda não incidiu (não foi dada a sua concreção).
-
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E MANDADO DE SEGURANÇA
- Supressão de Verba
Prazo decadencial para impetrar MS NÃO renova mensalmente.
- Redução de Verba
Prazo decadencial para impetrar MS renova-se mensalmente.
- Atraso de Verba
NÃO cabe Mandado de Segurança.
-
Pelo que eu entendi, a FGV não distingue PERDA/SUSPENSAO. ela considera tudo a mesma coisa. então se vier questão dizendo qualquer uma das duas, está correta. PMCE UHHH.
-
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
Letra A: errada. O mandado de segurança pode ser preventivo, quando visa proteger ameaça de lesão a um direito líquido e certo.
Letra B: correta. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (art. 14, § 4 o , da Lei nº 12.016/2009). Assim, o mandado de segurança não pode ter por objeto o pagamento de remunerações atrasadas a servidor público.
Letra C: errada. O direito a ser protegido por mandado de segurança não precisa, necessariamente, estar no texto constitucional.
Letra D: errada. O habeas corpus é que dispensa formalidades para sua impetração.
Letra E: errada. Não há dilação probatória no mandado de segurança. No mandado de segurança, as provas são pré-constituídas.