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Gabarito Letra B
Resumindo o que se pede na questão:
Convalidação: Efeitos retroativos (EX-TUNC)
Anulação: Efeitos retroativos (EX-TUNC)
Revogação: Efeitos Não retroativos (EX-NUNC)
Quanto a Letra E:
Revogação: só a administração pública que o expediu
Anulação: Tanto pela administração pública (a pedido do administrado ou de ofício) como pelo Judiciário (a pedido do administrado)
Bons Estudos
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Complementando... Revogação - Os efeitos não retroagem "EX-NUNC", pois os atos estão sob critérios de conveniência e oportunidade.
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O que é a Convalidação? -> A
convalidação do ato administrativo se dá pela edição de um segundo ato, com o
fito de corrigir o primeiro praticado com vício. Produz efeito “ex tunc”.
São passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios: quanto à
competência; quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em
lei para a validade do ato; quanto ao procedimento, desde que a convalidação
não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi
inicialmente instaurado. Lei 9784, Art. 55.
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Gabarito B
Ambos, tanto a anulação quando a consolidação, produzem efeitos RETROATIVOS, ou ex-tunc.
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A - ERRADO - ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO = EFEITOS EX TUNC, OU SEJA RETROATIVOS.
B - CORRETO - EXCEÇÃO: TERCEIROS DE BOA-FÉ NÃO SERÃO ATINGIDOS PELO EFEITO RETROATIVO.
C - ERRADO - ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO = EFEITOS EX TUNC, OU SEJA RETROATIVOS.
D - ERRADO - ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO = EFEITOS EX TUNC, OU SEJA RETROATIVOS.
E - ERRADO - ANULAÇÃO PODE SER FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO (DE OFÍCIO OU PROVOCADA) OU PELO JUDICIÁRIO (SOMENTE SE PROVOCADO). QUANTO À CONVALIDAÇÃO, É ATO PRATICADO SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ''B''
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Pra consolidar na memória:
CONVALIDAÇÃO - Efeitos ex tunc ou retroativos. Se eu vou convalidar para preservar os efeitos, digo que aquilo está correto desde a origem. Só posso convalidar o que não está nos ConForm (vício de competência ou finalidade)
ANULAÇÃO: vício de ilegalidade ab origem ou desde a origem -> efeito ex tunc ou retroativo
REVOGAÇÃO - Se dá por motivo de conveniencia e oportunidade, sem "culpa" do particular, que não merece os efeitos ex tun. Os efeitos são dali pra frente. Ex nunc.
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Pedro Matos, excelente comentário. Ocorre que não se deve esquecer que os atos administrativos TAMBÉM PODEM ser convalidados, excepcionalmente, pelos ADMINISTRADOS, conforme entendimento de Maria Sylvia Di Pietro e já cobrado em exame da FCC (TRE/SE 2015).
Abraço!
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b)
tanto a convalidação quanto a anulação produzem efeitos retroativos, em regra.
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Os institutos da convalidação e da anulação têm em comum o fato de que incidem sobre atos que apresentem vícios de legalidade, sendo que, para a convalidação, é necessário que o vício seja sanável. Do contrário, em se tratando de vício não convalidável, a única alternativa será a anulação. Outro aspecto que une as duas providências administrativas consiste nos efeitos, que em ambos são retroativos, ex tunc, portanto.
Isto porque, tanto na anulação, quanto na convalidação, a medida adotada, em regra, retroage à data da edição do ato viciado, seja para anulá-lo, seja para corrigi-lo desde a origem.
Diz-se, "em regra", uma vez que, em caráter excepcional, sempre que o interesse público impuser, poderá ocorrer de serem modulados os efeitos da anulação, o que ocorrerá se a anulação desde a origem do ato gerar um dano ainda maior do que a manutenção excepcional dos efeitos ocasionados.
Firmadas as premissas acima, conclui-se que a única alternativa que retrata corretamente os fundamentos anteriormente expostos é aquela descrita na letra "b", qual seja: "tanto a convalidação quanto a anulação produzem efeitos retroativos, em regra."
Comentando a letra "e", que foge desta temática dos "efeitos", o equívoco repousa em sustentar que a anulação dependeria de intervenção judicial, o que não é verdade. Afinal, a Administração detém o poder de autotutela sobre seus próprios atos, o que lhe permite manter, revogar, anular e convalidar os atos administrativos que vier a produzir, conforme o caso.
O tema tem sede no art. 53 da Lei 9.784/99, verbis:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Cite-se, ainda, a propósito, as Súmulas 346 e 473 do STF:
Súmula 346: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Gabarito do professor: B
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Tanto a convalidação quanto a anulação possuem efeitos retroativos (ex tunc). Assim, correta a alternativa B.
Para finalizar, o erro da alternativa E é que ambos podem ser executados pela Administração. No caso da anulação, a Administração possui o poder-dever da anulação, mas essa também pode ser executada pelo Poder Judiciário. Quanto à convalidação, desde que a decisão não acarrete lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Gabarito: alternativa B.
Fonte: Herbert Almeida
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apenas reforçando..
Anulação - Recai sobre atos ilegais - Com efeitos insanáveis - Ex-tunc - Retroativo. - Atos Nulos.
Revogação- Recai sobre atos legais - (Motivo de mérito)- Ex-nunc- prospectivos- privativo da administração.
Cassação- Atos ilegais- efeitos sanáveis (competência / forma)- Ex- tunc- atos anuláveis.
Bons estudos!