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DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
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Por conta do principio da eficiência
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a) O poder concedente intervirá na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, legais e regulamentares art 32 da lei.
b) cessada a intervenção, a concessão poderá ou não ser extinta art 34
c) a intervenção é feita por decreto do poder concedente art 32 pu
d) não sendo extinta a concessão após a intervenção a administração do serviço será devolvida à concessionária precedida da prestação de contas pelo interventor. art 35
e) correta. art 32
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Lembrando que, só pra acrescentar os coments dos caros colegas, tal intervenção pode durar, no máximo, 210 dias ( 30d + 180d), contando,claro, o processo administrativo assegurada a ampla defesa.
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LETRA : E
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
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Vejamos as alternativas oferecidas:
a) Errado:
O instituto da intervenção na prestação de um serviço público encontra disciplina nos artigos 32 a 34 da Lei 8.987/95, sendo certo que tal instituto tem lugar como forma de assegurar a adequação na prestação do serviço e o cumprimento fiel das cláusulas do contrato. Este é, pois, o objetivo da intervenção, de sorte que o ato que a decretar tem de estar fundamentado para o cumprimento desta finalidade específica.
A propósito, eis o teor do art. 32, caput, do referido diploma:
"Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Logo, é errado aduzir que o ato de intervenção possa conter qualquer fundamentação, tal como sugere a presente opção.
b) Errado:
Cuida-se de assertiva que diverge frontalmente da norma do art. 34 da Lei 8.987/95, que assim preconiza:
"Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."
Como daí se extrai, a extinção da concessão não é o único desfecho possível da intervenção, uma vez que a administração do serviço pode retornar às mãos do delegatário.
c) Errado:
Na verdade, o instrumento adequada para iniciar a intervenção é o decreto, e não por lei, como se vê da regra do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.987/95:
"Art. 32. (...)Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida."
d) Errado:
De novo, o caso é de violação frontal à lei, no caso, uma vez mais, ao art. 34, caput, cuja transcrição convém, no ponto abaixo em destaque:
"Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."
e) Certo:
Trata-se de assertiva que encontra expresso apoio no teor do art. 32, caput, acima colacionado, razão por que corresponde à resposta da questão.
Gabarito do professor: E
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A ocupação é priovisória em regra;
Feita por DECRETO (nome do interventor, prazo, objetivos e limites);
Não exige prévia comunicação à concessionária, ou seja, inicialmente a instalação da intervenção é imetiada, relativizando o contratidório e a ampla defesa, os quais serão assegurados a posteriori (posteriormente) com a instalação do procedimento administrativo;
O procedimento adm. deve ser instaurado no prazo máximo de 30 dias a contar da intervenção e seu desfecho (conclusão) num prazo máximo de 180 dias;
Se o concedente não observar as regras acima ( a contar do segunto parágrafo), a intervenção será declarada nula e a concessão volta ao concessionário;
A intervenção não resulta obrigatória extinção da concessão. Note-se que cessada a intervenção e a concession[aria reestabeleça os serviços adequadamente, a intervenção será extinta e a concessão voltará a vigorar;
A intervenção não é uma sanção, mas sim uma medida acutelatória.