Cuidado: Pessoas Estatais de Direito Privado, como Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, em regra, seus bens NÃO serão públicos, salvo se o bem for afetado a um serviço público (como ocorre na questão), pois nesse caso terão o mesmo regime dos bens públicos.Ex. correios.
Mas se uma Sociedade de Economia Mista, e se uma Empresa Pública explora serviço econômico, os bens não são públicos,, pois nesse caso, não serão revestidos pelo regime protetivo dos bens públicos. Ex. Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras.
Eis os comentários acerca de cada opção:
a) Errado:
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, na forma do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67, que ora transcrevo:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
Como tal, seus bens são considerados bens privados, na forma do art. 98 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem."
Por aí já se pode vislumbrar o equívoco da presente assertiva. Adicione-se que, no tocante às estatais prestadoras de serviços públicos, entende-se que se aplique o regime jurídico próprio dos bens públicos, em razão da incidência do princípio da continuidade dos serviços públicos. Isto, todavia, não torna referidos bens como de natureza pública. Continuam sendo bens privados.
De todo o modo, a afirmativa vai além, ao abranger também as estatais exploradoras de atividades econômicas, em relação às quais sequer se pode aplicar o regime jurídico próprio dos bens públicos.
Do exposto, incorreta esta opção.
b) Certo:
Como acima adiantado, bens que sejam afetados à prestação de serviços públicos são merecedores da incidência do regime jurídico dos bens públicos, no que se inclui a impenhorabilidade. Isto em vista da incidência do princípio da continuidade dos serviços públicos, os quais poderiam ser severamente prejudicados, acaso os bens necessários a esta prestação pudessem ser objeto de constrição judicial e, em seguida, alienação para o pagamento de dívidas.
Sobre a impenhorabilidade de bens afetados à prestação de serviços públicos, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:
"(...)A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca."
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1308820 2011.02.45864-0, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/06/2013)
Acertada, portanto, a presente opção.
c) Errado:
Agências reguladoras têm sido criadas, invariavelmente, como autarquias sob regime especial. Em sendo entidades autárquicas, são pessoas de direito público, motivo pelo qual seus bens são bens públicos, na forma do citado e transcrito art. 98 do CC/2002.
Do exposto, incorreta esta opção.
d) Errado:
O Estado do Amazonas é um ente federativo e, como tal, constitui pessoa jurídica de direito público (CC/2002, art. 41, II). Logo, seus bens são bens públicos, de sorte que a eles se aplica o regime jurídico próprio dos bens públicos, no que se inclui a impenhorabilidade, que resulta da necessidade de pagamento das dívidas via técnica dos precatórios, com apoio no art. 100 da CRFB/88.
Assim sendo, equivocada esta opção.
e) Errado:
Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, os bens das sociedades de economia mista têm natureza de bens privados. Assim, a eles não se aplica, em princípio, o regime jurídico dos bens públicos, sobretudo no que tange àquelas empresas estatais que sejam exploradoras de atividades econômicas. Por conseguinte, referidos bens não gozam da proteção da imprescritibilidade, que vem a impedir a aquisição por meio da usucapião. Apenas os bens públicos ostentam esta característica (CRFB/88, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único c/c CC/2002, art. 102).
Gabarito do professor: B