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De acordo com Alexandre MAZZA: "são exemplos de manifestações do poder de polícia (limitação administrativa) sobre a propriedade: REGRAS MUNICIPAIS SOBRE O DIREITO DE CONSTRUIR, leis de zoneamento, plano diretor, fiscalização de obras e construções, etc
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Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada. A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).
Indenização: Não gera direito à indenização.
Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.
A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):
Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel.
******Por isso que a resposta da questão foi a servidão administrativa, pois tratou de imóveis específicos..
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm
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Pra mim...isso aí é LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Já li isso em trocentas Doutrinas!!
A Banca se equivocou na questão...
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A questão está correta, pois é caso de proteger a visibilidade de bem tombado. Não é o mesmo caso de proibição de construir acima de determinado número de andares para garantir a circulação de ar na região, o que seria exemplo de limitação administrativa. No caso apresentado o bem tombado é dominante, e os vizinhos servientes, conforme ensinado pela doutrina dominante.
A obrigação dos vizinhos está na lei de tombamentos: "Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto."
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Gabarito: "c" - servidão administrativa.
Acredito que a questão trate de servidão administrativa por envolver restrição a um a um bem determinado, enquanto a limitação administrativa é sempre geral, atingindo difusamente todas as propriedades. No caso, a questão menciona "bem tombado", tratando de um bem específico, portanto.
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Medo de fazer provas da FGV e emburrecer.
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Imóvel vizinho fica submetido a servidão administrativa, pois não pode impedir o acesso ou a visualização do item tombado.
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Segundo Luiz Oliveira Jungstedt, um outro exemplo de servidão administrativa semelhante a esse caso está no Código Aeronáutico:
Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
Segundo o professor, é servidão porque há bem dominante e bens servientes determinados.
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típica questão que não adianta estudar .. ou não ? =(
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Gente, há polemica doutrinária acerca da possibilidade de servidão legal (instituída por lei).
Uma 1ª corrente (Di Pietro) vai admitir a servidão legal, citando o exemplo do aeroporto e o gabarito dos imóveis vizinhos (limitação de altura). CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO também sustenta que a lei também pode instituir diretamente servidões administrativas, dando como exemplo as servidões sobre as margens dos rios navegáveis, às quais os agentes públicos podem ter acesso no exercício de suas funções.
Outro exemplo citado pela DI Pietro é o próprio tombamento, no qual a própria lei prevê a instituição de uma servidão nos imóveis vizinhos (que não podem dificultar a visibilidade do bem tombado).
Uma 2ª corrente (Carvalhinho) vai dizer que não cabe servidão legal. Se a própria lei restringe a propriedade, teríamos uma limitação administrativa, e não uma servidão administrativa. A servidão precisa ser instituída por um ato individualizado, que especifique o bem objeto da intervenção. Assim, não poderia a servidão ser instituída por lei.
Fonte: Portal Estudando Direito
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Isso é exemplo classico de limitação administrativa, a FGV tem essas putarias.
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Prezados, claramente ao tratar da proteção ao "BEM TOMBADO" não há outro instituto que não seja SERVIDÃO ADM. - Pense bem, a LIMITAÇÃO ADM. possui caráter GERALLLLL (PROPRIETÁRIOS INDETERMINADOS). A questão trata de um caso específico afim de proteger o bem tomado (NÃO ATINGE A TODOS).
Espero ter ajudado!
"Não Desistam!!"
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NA SINOPSE DE DIREIO ADMINISTRATIVO, DA EDITORA JUS PODVM, PÁGINA 524, ESTÁ ESCRITO:
O Decreto-Lei n° 25/37 aponta vários efeitos decorrentes do tombamento, vejamos alguns deles:
*Proibição à destruição, demolição ou mutilação
*Exigência de autorização para reparo, pintura ou restauração
*Imposição de servidão administrativa para imóveis vizinhos
*Vigilância pública sobre o bem (livre inspeção)
*Direito de preferência
*Tutela pública para a conservação e reparação (proprietário hipossuficiente)
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Muito questionável. A limitação geral, como fala a questão, para construir em torno de um bem tombado parece ser, a princípio, uma decisão geral. Isso me faria marcar a LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA como resposta. Preciso de ajuda nisso.
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LETRA C !!!
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Letra C
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 18, Decreto 25/1937: Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Arts. 5º, XXIII, e 170, III, CF; art.40, Decreto-Lei 3.365/41
Direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Exemplos: instalação de redes elétricas e implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.
FONTE
Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Servidão administrativa
Autor: Daniela de Oliveira
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A hipótese versada no enunciado da presente questão tem apoio expresso no teor do art. 18 do Decreto-lei 25/37, que é a lei geral de tombamento, assim dispondo, neste particular:
"
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe
impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser
mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta
por cento do valor do mesmo objeto."
Não há consenso doutrinário acerca da natureza desta restrição. Podem ser apontadas duas correntes de pensamento. A primeira postura sustenta se tratar de
servidão administrativa. Assim, por exemplo, é o pensamento de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 161). A segunda linha entende se cuidar de
limitação administrativa, pelo fato de a restrição derivar diretamente de lei.
Sobre o tema, confira-se a seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:
"As restrições impostas aos proprietários vizinhos ao bem tombado são consideradas por alguns autores como verdadeira servidão administrativa. Em nosso entendimento, as restrições, por decorrem diretamente da lei, devem ser consideradas como limitações administrativas."
Pois bem: vistas as duas posições, o candidato fica em situação difícil, uma vez que ambas as possibilidades admitidas pela doutrina encontram-se dentre as alternativas oferecidas pela Banca.
Mesmo reconhecendo se tratar de tema polêmico, tenho defendido, em diversos comentários, que as Bancas são livres para adotarem a postura doutrinária que mais lhe parecer acertada, desde que não haja violação a texto expresso de lei, como não há, neste caso.
Assim sendo, entendo por legítima a posição externada pela Banca, que deu como correta a opção "c", servidão administrativa.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Não concordo com o gabarito. A questão não deixou claro que se tratava de um imóvel individual.
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GABARITO: C
Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
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ESSA QUESTÃO É NO MÍNIMO ANULÁVEL. Pois, não se trata de limitação específica como alguns estão alegando para justificar o gabarito. Já que a questão traz: "A imposição de limitação de construir acima de determinado número de andares" posso até está equivocado, mas no caso em tela vejo que se trata de uma limitação geral e que irá atingir particulares indeterminados, sendo portanto uma limitação administrativa (alternativa A), veja que a presente limitação apesar da finalidade ser "garantir a visibilidade de bem tombado", tal limitação irá atingir todos os imóveis próximos ao bem tombado que ficaram impedidos de construirem até o limite de determinado número de andares.
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Para Prof. Matheus Carvalho, CERS CARREIRAS JURÍDICAS, MÓDULO II, o tombamento gera servidão automática para os vizinhos do bem tombado, não podendo, portanto, o prédio contíguo impedir o acesso ao bem que sofreu a intervenção.
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Gabarito: C
a) ERRADO: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: "Trata-se de restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma", Prof. Matheus Carvalho.
b) ERRADO: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: "Ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado, SEM RESPEITAR os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação [...] configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo", Prof. Matheus Carvalho.
c) CORRETA: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: "É possível definir-se a servidão como uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público, sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas". Prof. Matheus Carvalho.
d) ERRADO: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: " É a intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situações de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco". Prof. Matheus Carvalho.
e) ERRADO: TOMBAMENTO INDIRETO: "Na tutela do patrimônio cultural, a desapropriação pode objetivar a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, a adoção de medidas voltadas a manutenção e realce dos aspectos mais valiosos ou característicos, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza ou a preservação e conservação de documentos, arquivos, imóveis e móveis de valor histórico ou artístico (Decreto-lei nº 3.365/1941). Sandra Cureau classifica essas hipóteses de desapropriação como tombamento indireto, pois, após a transferência do bem para a Administração Pública, a coisa desapropriada será obrigatoriamente tombada"²
Disponivel em: . Acesso em: 22 fev 2021..
Logo, depois das definições apresentadas fica claro que se trata de uma servidão administrativa.
Fontes:
[1]:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo - 7ed.Juspodivm,2020.
[2]:
Disponivel em: . Acesso em: 22 fev 2021.
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Rapaz, o direito é fantástico! Em um primeiro momento eu pensei na limitação administrativa, porque aquele ato versava sobre o poder de polícia do Estado. Contudo, em um segundo momento - depois de errar, claro! - percebi que se tratava de uma hipótese de servidão administrativa, visto que o ato não dizia respeito ao poder de policia manifestado pelo Poder Público, mas sim de um caso concreto para a perpetuação de uma determinada vista de um bem tombado.
Quero dizer, a diferença em ambos os casos é a finalidade do ato administrativo. Se a imposição de limitação ocorresse de forma genérica tornar-se-ia uma limitação administrativa. Por outro lado, como a finalidade versou sobre determinado bem, ou seja, um item específico, aquilo se tornou um encargo e, consequentemente, uma servidão administrativa.