Vejamos as opções propostas pela Banca, individualmente:
a) Errado:
A legitimidade ativa para a propositura da ação popular é conferida a qualquer cidadão, conceito que não abrange as pessoas jurídicas, e sim, tão somente, pessoas naturais, como se depreende do teor do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88:
"Art. 5º (...)
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;"
A prova da cidadania deve ser feita por meio do título de eleitor, na forma do art. 1º, §3º, da Lei 4.717/65, que disciplina o instituto da ação popular, verbis:
"
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
(Constituição, art. 141, § 38),
de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(...)
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o
título eleitoral,
ou com documento que a ele corresponda."
Por óbvio, pessoas jurídicas não possuem título de eleitor, o que torna claramente incorreta esta opção.
b) Errado:
Conforme parte final do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, acima já transcrito, a regra geral consiste na isenção do pagamento de custas e honorários, por parte do autor popular, salvo em caso de comprovada má-fé.
Logo, está errado aduzir que somente deixaria de ser condenado às verbas sucumbenciais se demonstrar ser carente de recursos.
c) Certo:
De fato, a competência para processar e julgar a ação popular pertence ao juízo de primeiro grau, em vista da origem do ato impugnado, o que tem apoio no art. 5º da Lei 4.717/65, abaixo transcrito:
"Art. 5º
Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação,
processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada
Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou
ao Município."
A inaplicabilidade do foro por prerrogativa de função já foi reconhecida, ademais, pela jurisprudência do STF, como se vê do seguinte precedente:
"AÇÃO POPULAR – AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA –
PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS – FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – REGIME DE DIREITO
ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA
CORTE SUPREMA – DOUTRINA – PRECEDENTES – AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da
vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política
anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na
esfera de competência originária da Corte
Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais,
ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da
República. Doutrina. Precedentes."
(Pet. 5.856/DF, Plenário, rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe 15.12.2015 - Informativo de Jurisprudência do STF n.º 811)
Assim sendo, correta a presente assertiva.
d) Errado:
Manifestamente desacertada a presente opção, porquanto a legitimidade ativa da ação popular pertence a qualquer cidadão, na linha dos comentários empreendidos em relação à alternativa "a", aos quais remeto o prezado leitor.
e) Errado:
A tutela do meio ambiente foi expressamente contemplada no bojo do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, para fins de ajuizamento de ação popular. Ademais, a simples ameaça de lesão, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV), é suficiente para autorizar o legítimo exercício do direito de ação, de maneira que a proteção preventiva do meio ambiente pode ser causa exclusiva de propositura da ação popular, sem a necessidade de pedidos indenizatórios, de forma cumulada. Mesmo porque, em se tratando de tutela preventiva, o dano ao meio ambiente ainda não terá se concretizado, de maneira que sequer haveria o quê ser indenizado. Deveras, nada mais absurdo do que se sustentar a necessidade de se aguardar a concretização de um dano à coletividade para que somente depois se pudesse tomar as medidas adequadas perante o Poder Judiciário.
Gabarito do professor: C