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ID
1247068
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre os meios de controle da administração pública encontra-se a ação popular.
Com relação a essa ação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Alexandrino, o foro por prerrogativa de função é aplicável apenas na esfera penal. 

  • O erro da A esta em afirmar qualquer pessoa FISICA ou JURIDICA ? Pois seria apenas por qualquer cidadão?

  • LETRA C

    ação popular - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público histórico e cultural - é uma ação gratuita.

  • Alguém poderia dizer onde reside o erro da alternativa A e embasar a alternativa C?

  • O erro da alternativa A, é que não pode pessoa juridica, só pessoa fisica, ainda sendo fisica tem que ser cidadão, que é esta em pleno gozo dos direitos politicos.

  • LETRA C - Direito administrativo descomplicado 23ª edição pág. 980 " de acordo com o STF, não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações populares.

  • Erro na A é dizer pessoa fisíca ou jurídica. Só pq é pessoa fisíca não significa ser cidadão, ou seja, eleitor. ¬¬

  • CF ART 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Em regra, a competência para julgar ação popular é do juízo competente de primeiro grau. Nesse sentido, o entendimento do STF é que o foro por prerrogativa de função não alcança as ações populares contra as autoridades detentoras de prerrogativas, cabendo também à justiça ordinária de primeira instância. 

    Mas cuidado! Se for relacionada a uma decisão que possa criar um conflito entre entes federados, essa competência será do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

     

    Mais detalhes: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9835/vicente-paulo/quem-julga-acao-popular

  • LETRA C -

    Direito administrativo descomplicado 24 ª edição pág. 982 de acordo com o STF, não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações populares.

  • 01/06/2019

    Gab C

  • Vejamos as opções propostas pela Banca, individualmente:

    a) Errado:

    A legitimidade ativa para a propositura da ação popular é conferida a qualquer cidadão, conceito que não abrange as pessoas jurídicas, e sim, tão somente, pessoas naturais, como se depreende do teor do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

    A prova da cidadania deve ser feita por meio do título de eleitor, na forma do art. 1º, §3º, da Lei 4.717/65, que disciplina o instituto da ação popular, verbis:

    "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    (...)

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

    Por óbvio, pessoas jurídicas não possuem título de eleitor, o que torna claramente incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Conforme parte final do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, acima já transcrito, a regra geral consiste na isenção do pagamento de custas e honorários, por parte do autor popular, salvo em caso de comprovada má-fé.

    Logo, está errado aduzir que somente deixaria de ser condenado às verbas sucumbenciais se demonstrar ser carente de recursos.

    c) Certo:

    De fato, a competência para processar e julgar a ação popular pertence ao juízo de primeiro grau, em vista da origem do ato impugnado, o que tem apoio no art. 5º da Lei 4.717/65, abaixo transcrito:

    "Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município."

    A inaplicabilidade do foro por prerrogativa de função já foi reconhecida, ademais, pela jurisprudência do STF, como se vê do seguinte precedente:

    "AÇÃO POPULAR – AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REGIME DE DIREITO ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA – DOUTRINA – PRECEDENTES – AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes."
    (Pet. 5.856/DF, Plenário, rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe 15.12.2015 - Informativo de Jurisprudência do STF n.º 811)

    Assim sendo, correta a presente assertiva.

    d) Errado:

    Manifestamente desacertada a presente opção, porquanto a legitimidade ativa da ação popular pertence a qualquer cidadão, na linha dos comentários empreendidos em relação à alternativa "a", aos quais remeto o prezado leitor.

    e) Errado:

    A tutela do meio ambiente foi expressamente contemplada no bojo do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, para fins de ajuizamento de ação popular. Ademais, a simples ameaça de lesão, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV), é suficiente para autorizar o legítimo exercício do direito de ação, de maneira que a proteção preventiva do meio ambiente pode ser causa exclusiva de propositura da ação popular, sem a necessidade de pedidos indenizatórios, de forma cumulada. Mesmo porque, em se tratando de tutela preventiva, o dano ao meio ambiente ainda não terá se concretizado, de maneira que sequer haveria o quê ser indenizado. Deveras, nada mais absurdo do que se sustentar a necessidade de se aguardar a concretização de um dano à coletividade para que somente depois se pudesse tomar as medidas adequadas perante o Poder Judiciário.


    Gabarito do professor: C

  • a) A ação popular pode ser interposta por qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

    b) A ação popular, caso o autor seja o perdedor, somente não será condenado ao pagamento de custas e honorários se comprovar ser carente de recursos.

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

     c) O foro especial por prerrogativa de função não é aplicado aos réus na ação popular.

     

    d) A ação popular tem sua legitimidade ativa restrita ao Ministério Público, Defensoria Pública, entes federativos, empresas públicas e associações constituídas há mais de um ano.

     

     e) A ação popular não poderá ser interposta para a exclusiva proteção preventiva do meio ambiente pois o caráter indenizatório é essencial a mesma.

  • a) Errado: a ação popular pode ser interposta por qualquer pessoa cidadã brasileira, no gozo dos seus direitos políticos;

    b) Errado: o autor somente pagará as custas se houver comprovada má-fé;

    c) Correto: a competência para processar e julgar ações populares é, em regra, dos(as) juízes(as) de primeiro grau. Assim, o STF decidiu expressamente pelo não cabimento de foro privilegiado dos réus nesta ação;

    d) Errado: retomar o item "a";

    e) Errado: a ação popular pode ter cunho preventivo.

  • a) INCORRETA. A ação popular pode ser interposta por qualquer cidadão, mas não por pessoa jurídica.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    b) INCORRETA. Caso seja o perdedor, o autor somente será condenado ao pagamento de custas e honorários se tiver agido de má-fé.

    LAP. Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    CF. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    c) CORRETA. O STF já decidiu que a competência para julgamento da ação popular é, em regra, do juízo de primeiro grau!

    “A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra ‘n’ do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal” (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1.º.08.2003)”.

    Portanto, grave bem esta informação: a competência do juízo de primeiro grau subsiste inclusive quando o processo da ação popular tem como parte ré alguma autoridade pública que faz jus foro especial por prerrogativa de função, como o Presidente da República, por exemplo.

    d) INCORRETA. A ação popular tem sua legitimidade ativa restrita ao cidadão.

    e) INCORRETA. A ação popular poderá ser interposta para a exclusiva proteção preventiva do meio ambiente.

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CARÁTER PREVENTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. CABIMENTO. A ação popular é o remédio que a Constituição oferece para que se veja corrigido um ato eivado de ilegalidade e que seja lesivo patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O E. Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de ações coletivas, da declaração incidental de constitucionalidade de lei em controle difuso, desde que o ato normativo que seja impugnado possua efeito concreto, requisito presente no presente processo. Agravo desprovido.

    (TRF-4 - AC: 50502904820114047000 PR 5050290-48.2011.4.04.7000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 30/05/2012, TERCEIRA TURMA)

    Resposta: C

  • Ação Popular, em regra, começa na primeira instância