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Concessão pública é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo. (Autorização = A de Ato Administrativo)
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Apenas uma observação quanto aos institutos: as vezes o examinador tenta nos confundir misturando as "Concessões de serviço público" e as "concessões de uso de bem público". São institutos, cuja natureza jurídica, completamente diferentes. Muita atenção ao enunciado.
No caso da concessão de uso de bem público teremos a elaboração do contrato que deverá anteceder de licitação. Acontece, p.ex., com os quiosques nas praias.
Letra A
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Complementando,Concessão = Contrato administrativo.
Permissão e Autorização = Ato administrativo.
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1. CONCESSÃO = CONTRATO
2. AUTIRIZAÇÃO = INT. PARTICULAR
3. PERMISSÃO = INT. PÚBLICO
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A concessão de uso de bem púbico é um contrato administrativo. Essa característico é o ponto principal de distinção entre as concessões e as autorizações e premissões de uso d ebens públcios.
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.
- Interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro.
- Não há precariedade
- Prazo determinado
- Remunerada ou não
- Rescisão nas hipóteses previstas el mei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
Direito Adminsitartivo Descomplicado
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Vejamos as opções propostas:
a) Certo:
De fato, a concessão de uso de bem público é tratada, de forma tranquila, pela doutrina, como tendo natureza de contrato administrativo, como adverte, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro:
"Concessão de uso é o contrato administrativo pela qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação."
Logo, correta a presente assertiva.
b) Errado:
A autorização de uso, ao contrário do sustentado nesta alternativa, não tem natureza contratual, mas sim de simples ato administrativo, de caráter discricionário e precário, revogável a qualquer tempo, em regra, sem pagamento de indenização. O interesse atendido, em caráter preponderante, seria o do particular, apesar de o interesse público também dever ser observado, ainda que de forma indireta.
c) Errado:
Apenas a concessão de uso, segundo a doutrina, tem natureza de contrato, o mesmo não podendo ser dito no tocante à permissão e à autorização de uso, que têm, status de meros atos administrativos.
d) Errado:
Agora, o equívoco está em afirmar que a concessão de uso seria ato administrativo, quando na verdade trata-se de contrato.
e) Errado:
Outra vez: a permissão de uso é tratada pela doutrina como ato administrativo, e não como contrato.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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GABARITO: A
A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao