A regra da despropriação é ser indenizável em dinheiro e de forma prévia. É chamada de desapropriação ordinária, geral ou comum e será decretada nos casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
Não será devida, contudo, quando a desapropriação representar algum tipo de sanção, como descumprimento das exigências do plano diretor e quando a propriedade for improdutiva, servindo para reforma agrária. Nesses casos, o pagamento não será prévio e em dinheiro, mas em títulos da dívida pública (urbana) e agrária (rural), resgatáveis pelo prazo de 10 anos (urbana) e 20 anos (rural).
Há ainda os casos em que o poder público desapropria sem qualquer tipo de ressarcimento, como nas plantações de psicotrópicos e trabalho escravo (EC 81/2014).
Como dito no enunciado da questão, a regra geral consiste no pagamento de indenização de forma prévia e em dinheiro, o que tem base constitucional no art. 5º, XXIV, que assim preceitua:
"Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
A Lei Geral de Licitações corresponde ao Decreto-lei 3.365/4, que dispõe no mesmo sentido em seu art. 32:
"Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro."
Esta regra geral aplica-se, com efeito, aos casos de necessidade e utilidade pública, previstos justamente no sobredito diploma legal.
A Constituição, todavia, ressalva hipóteses que fogem à regra geral, nas quais o pagamento não ocorre de forma prévia e em dinheiro, ou mesmo sequer ocorre pagamento.
Firmadas estas premissas teóricas, vejamos as alternativas fornecidas pela Banca:
a) Certo:
De fato, como dito acima, os casos de utilidade e necessidade pública, previstos no Decreto-lei 3.365/41, seguem a regra geral da indenização prévia e em dinheiro.
b) Errado:
A hipótese de descumprimento das normas exigidas no plano diretor amolda-se ao disposto no art. 182, §4º, III, da CRFB/88, que prevê desapropriação mediante pagamento via títulos da dívida pública, com prazo de resgate em 10 anos. No ponto, confira-se:
"Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
(...)
§ 4º
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais."
c) Errado:
A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a incidir sobre propriedades rurais improdutivas, tem sede no art. 184, caput, da Constituição, que assim preceitua:
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
Como se vê, neste caso, conquanto prévia, a indenização se dá em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, de sorte que não atende à regra geral do pagamento em dinheiro.
d) Errado:
Como comentados nas alternativas "b" e "c", ambos os casos aqui indicados não são de pagamento prévio e em dinheiro. Logo, incorreta esta opção.
e) Errado:
Idem ao comentário da letra "b", no que se refere ao caso de "exigências do plano diretor".
Gabarito do professor: A