GABARITO: LETRA E
ACRESCENTANDO:
A Administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. Os órgãos estatais, fruto da desconcentração interna de funções administrativas, serão os instrumentos dessa atuação.
Por outro lado, a Administração Pública Indireta compreende as entidades administrativas que exercem funções administrativas, a partir da descentralização legal, e que estão vinculadas ao respectivo Ente federativo. Na forma do art. 37, XIX, da CRFB e do art. 4.°, II, do DL 200/1967, são entidades integrantes da Administração Pública Indireta:
a) as autarquias;
b) as empresas públicas (e suas subsidiárias);
c) as sociedades de economia mista (e suas subsidiárias); e
d) as fundações públicas (estatais) de direito público e de direito privado.
FONTE: Rafael Carvalho Rezende Oliveira - Curso de Direito Administrativo.