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ID
1247830
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o Art. 38 do Decreto Lei n. 220/75: Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.

No texto acima percebe-se, com clareza, uma característica marcante das infrações administrativas sujeitas ao Poder Sancionador Administrativo.

Assinale a alternativa que indica essa característica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    "O que sobressai, destarte, é a necessidade de tipificação administrativa para o sancionamento das faltas disciplinares, como decorrência da necessidade de segurança jurídica e como corolário do princípio da legalidade. Esta tipicidade administrativa, todavia, é temperada por uma construção típica mais aberta, parcialmente indeterminada, de forma a permitir a salvaguarda mais eficiente do bem jurídico protegido pela regra e, outrossim, a defesa do interesse público, cuja supremacia é axioma no direito administrativo Destaca-se, porém, que esta tipicidade mais aberta, indeterminada, não se confunde com o conceito de discricionariedade, como queria a doutrina de outrora, produzida em outro contexto histórico-político"

    .


    [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 19-22.


  • Tipicidade Aberta pois a letra da lei abrange "Toda ação ou omissão..."..

  • Mais do que "toda ação ou omissão [etc.]" é procurar saber o que é, afinal de contas, capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública. Cláusulas jurídicas disciplinares/sancionadoras, portanto, abertas.

  • É tipicidade aberta pq a lei não define a conduta do agente de forma clara.Há espaço para subjetividade.

    Como exemplo, a conduta escandalosa em serviço.A lei prevê mas não define o que seria conduta escandalosa,dando margem à subjetividade.Caso esteja equivocada,só avisar.

  • FGV ADM poderes da administração

    ERRO da C: Porque não pode ser a taxatividade? Porque, se tratando de direito administrativo e de infração disciplinar, há possibilidade de utilização de conceitos mais abertos!!!

    A questão NÃO trata de direito penal!

    GABARITO D: Tipicidade aberta: "necessidade de tipificação administrativa para o sancionamento das faltas disciplinares, como decorrência da necessidade de segurança jurídica e como corolário do princípio da legalidade. Esta tipicidade administrativa, todavia, é temperada por uma construção típica MAIS ABERTA,

    parcialmente indeterminada [...] esta tipicidade mais aberta, indeterminada, não se confunde com o conceito de discricionariedade"

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  • rol taxativo

    Lista definitiva e limitada

    fonte:https://dicionariodireito.com.br/rol-taxativo-e-rol-exemplificativo

  • Tipicidade aberta.

    Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que a tipicidade administrativa admite certa flexibilização se comparada com a tipicidade penal, já que nesta, por ter como possível consequência uma restrição da liberdade de ir e vir, exige um maior grau de determinação do que naquela. No Direito Penal, há uma correlação quase que absoluta e vinculativa entre o crime e a pena, enquanto que no Direito Administrativo Sancionador admite-se um espaço maior de flexibilidade na valoração da infração e da sanção. Em algumas situações, por exemplo, ficará a cargo da autoridade administrativa definir o que se caracteriza como “boa conduta”, “zelo profissional”, entre outras.