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Gabarito D
"O que
sobressai, destarte, é a necessidade de tipificação administrativa para o
sancionamento das faltas disciplinares, como decorrência da necessidade de segurança
jurídica e como corolário do princípio da legalidade. Esta tipicidade
administrativa, todavia, é temperada por uma construção típica mais aberta,
parcialmente indeterminada, de forma a permitir a salvaguarda mais eficiente do
bem jurídico protegido pela regra e, outrossim, a defesa do interesse público,
cuja supremacia é axioma no direito administrativo Destaca-se, porém, que esta tipicidade mais aberta, indeterminada, não se
confunde com o conceito de discricionariedade, como queria a doutrina de
outrora, produzida em outro contexto histórico-político"
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[1]
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de Direito Administrativo. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 19-22.
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Tipicidade Aberta pois a letra da lei abrange "Toda ação ou omissão..."..
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Mais do que "toda ação ou omissão [etc.]" é procurar saber o que é, afinal de contas, capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública. Cláusulas jurídicas disciplinares/sancionadoras, portanto, abertas.
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É tipicidade aberta pq a lei não define a conduta do agente de forma clara.Há espaço para subjetividade.
Como exemplo, a conduta escandalosa em serviço.A lei prevê mas não define o que seria conduta escandalosa,dando margem à subjetividade.Caso esteja equivocada,só avisar.
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FGV ADM poderes da administração
ERRO da C: Porque não pode ser a taxatividade? Porque, se tratando de direito administrativo e de infração disciplinar, há possibilidade de utilização de conceitos mais abertos!!!
A questão NÃO trata de direito penal!
GABARITO D: Tipicidade aberta: "necessidade de tipificação administrativa para o sancionamento das faltas disciplinares, como decorrência da necessidade de segurança jurídica e como corolário do princípio da legalidade. Esta tipicidade administrativa, todavia, é temperada por uma construção típica MAIS ABERTA,
parcialmente indeterminada [...] esta tipicidade mais aberta, indeterminada, não se confunde com o conceito de discricionariedade"
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rol taxativo
Lista definitiva e limitada
fonte:https://dicionariodireito.com.br/rol-taxativo-e-rol-exemplificativo
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Tipicidade aberta.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que a tipicidade administrativa admite certa flexibilização se comparada com a tipicidade penal, já que nesta, por ter como possível consequência uma restrição da liberdade de ir e vir, exige um maior grau de determinação do que naquela. No Direito Penal, há uma correlação quase que absoluta e vinculativa entre o crime e a pena, enquanto que no Direito Administrativo Sancionador admite-se um espaço maior de flexibilidade na valoração da infração e da sanção. Em algumas situações, por exemplo, ficará a cargo da autoridade administrativa definir o que se caracteriza como “boa conduta”, “zelo profissional”, entre outras.