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ID
1247851
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O partido político XYZ propõe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal que decide pelo seu não acolhimento, tendo em vista que o pleito poderia ser solvido por outras vias.

Nesse caso, houve a aplicação do Princípio da

Alternativas
Comentários
  • A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental só será admitida quando não houver outro instrumento processual hábil a sanar a lesividade, pois ela possui caráter subsidiário, conforme se verifica no §1°, do art.4°, da Lei n° 9882/99 que regulamenta a ADPF.


    Lei n° 9882/99 - Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.


  • Também pode ser chamado de "princípio da fungibilidade"

  • O correto não seria NÃO houve o princípio da subsidiariedade no enunciado? Porque não há aplicação subsidiária do ADPF, mas sim de ação já prevista na lei. A questão pedindo o princípio cabível pela não aplicação do ADPF seria o da legalidade.

  • GABARITO: C

    Art. 4º. § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.