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ID
1247860
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após constatar irregularidades na execução de um determinado contrato administrativo, o Tribunal de Contas da União determina que o Executivo deve sustar a execução, até que as irregularidades sejam sanadas.

Nos termos da Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão: Art. 70, §1º, da CF: "no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis".

  • Artigo 71 § 1 da CF!

  • Gabarito: B

    Art. 71, §1º, da CF: "no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis".

  • Quanto à sustação , vale a seguinte dica:

    Se for de CONTRATO - CONGRESSO

    Se for de ATO - TCU


    Para complementar, segue julgado:

    "Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que (...) atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e os eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, XXVIII, e art. 33, IX e § 1º). A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. (...) A CF dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/1988)." (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)


  • Quanto à sustação , vale a seguinte dica:

     

    Se for de CONTRATO - CONGRESSO

    Se for de ATO - TCU

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • #ATENÇÃO: Embora realmente haja na CRFB/88 diferença entre sustar ato (TCU) e sustar contrato (Congresso Nacional), a jurisprudência é pacífica em admitir que o TCU exija da autoridade licitante a anulação da licitação/do contrato administrativo em caso de nulidade (veja que, em realidade, o controle é interno, pelo órgão licitante, sendo que o TCU apenas constatou a irregularidade e comunicou a exigência).

    A divulgação do edital, como ato isolado de divulgação, tem por principal consequência dar início à fase externa do processo licitatório, assegurando daí em diante o direito público subjetivo de todos quanto participem da licitação ao fiel cumprimento da Lei. Somente com a publicação que revela a concretização do interesse de contratar, é que o Tribunal de Contas pode solicitar para exame o edital. -> Em outras palavras, o TC não realiza controle prévio do edital, sendo que essa função é exercida pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade licitante; apenas após a publicação e início da fase externa é que seu controle torna-se viável.

    Súmula 78 do TCU: Com o sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, não compete ao TCU julgar ou aprovar previamente contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Pública. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua jurisdição, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.

    Súmula 88 do TCU: Não é da competência do TCU o julgamento ou a aprovação, prévia ou “a posteriori”, de minutas ou termos de convênios, ajustes, acordos, e contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados, com a vinculação, em garantia, de quotas dos Fundos de Participação. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento da regularidade das contas relativas à movimentação e aplicação dos recursos provenientes daqueles Fundos, expedir Instruções sobre a matéria, ou, ainda, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.