Resposta: imunidade, letra b.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto. (Grifou-se).
O artigo 150, VI, alínea b da CF, assegura a imunidade tributária aos templos de qualquer culto. Possível vislumbrar no traslado acima, que a hipótese apenas se aplica a um tipo de tributo, ou seja, aos impostos. Neste caso, não prevalecerá a imunidade tributária em relação às taxas, as contribuições de melhoria, etc, razão pelo qual poderão ser livremente arrecadados
Vale ressaltar a diferença entre imunidade e isenção ( letra a), conforme a seguir:
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, vez que está contida de forma expressa pela Constituição Federal. Logo, tal observância, significa dizer que a pessoa ou o bem descrito pela Magna Carta não pode sofrer tributação, pois, ressalta-se novamente que, as imunidades, resguardam o equilíbrio federativo, a liberdade política, religiosa, associativa, intelectual, da expressão, da cultura e do desenvolvimento econômico. (CAEIRO, 2010)
“A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações”. (ALEXANDRE, 2010: 169).
Fonte: Natália Gonçalves siqueira. http://jus.com.br/954748-natalia-goncalves-siqueira/publicações
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