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ID
1247881
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, fiscal sanitário, verificando que as condições sanitárias exigidas pela legislação não vinham sendo cumpridas, autuou a Empresa X, aplicando-lhe uma multa. Não tendo sido apresentada defesa, nem paga a multa nos prazos legalmente estabelecidos, Pedro retornou ao estabelecimento e, sem realizar nova vistoria, até que a penalidade fosse adimplida, lacrou-o. Considerando a situação acima, analise as afirmativas a seguir.

I. O poder de polícia é, em regra, auto-executório, porém a aplicação da multa não o é, somente podendo ser cobrada por meio judicial próprio.

II. A empresa X nada mais pode fazer administrativamente, só podendo pagar a multa para poder reabrir o seu estabelecimento, vez que não exerceu o direito de defesa oportunamente.

III. A multa somente poderia ser mantida, caso Pedro realizasse nova vistoria.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - " porém a aplicação da multa não o é..." Frase mal elaborada. Entendo que a aplicação é autoexecutável, o que não é autoexecutável é a cobrança dela.

  • letra "A"

    Nem toda atuação de polícia administrativa pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Exemplo consagrado de ato que não autoexecutório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistidas pelo particular. Nesse caso, a imposição da multa decorrente do exercício do poder de polícia é efetuada pela administração pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa não paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução. [Direito Administrativo Descomplicado]
  • Apesar de ter acertado a questão, não tenho certeza de parte da sua justificativa.

    O erro do item II consiste no fato de a Empresa X só poder reabrir seu estabelecimento, mediante nova vistoria? E não pelo simples pagamento da multa? Ou há outro procedimento a ser realizado?

    O item III está claro pra mim.

  • está mal formulada, porque a multa é autoexecutável, o que não pode ocorrer é a cobrança da multa forçada, por exemplo, você é notificado de uma infração de trânsito, não apresenta defesa, ocorre o quê? multa, então ela é autoexecutável.

  • Somente poderá ser cobrada através de execução fiscal!

  • T. Gilbert, é melhor vc estudar mais esse assunto, pois está c/ os conceitos incorretos!

  • a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particularRessalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

  •  I - CORRETO - AUTOEXECUTORIEDADE NADA MAIS É QUE A JUNÇÃO DA EXIGIBILIDADE COM A EXECUTORIEDADE.

    ----> EXIGIBILIDADE: Meios indiretos para exigir o cumprimento de uma obrigação

    ----> EXECUTORIEDADE: Meios diretos para executar, compelir materialmente..

    AUTOEXECUTORIEDADE: A capacidade que a administração tem para executar os atos administrativos por meios próprios, sem a prévia do Judiciário.



     II - ERRADO - HAVERÁ O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DA EMPRESA, CASO ASSIM QUEIRA, QUANDO SE SENTIR ABUSADA PELO PODER DO SERVIDOR PÚBLICO, EMBORA O ATO SEJA PRESUMIDO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, CABERÁ SER QUESTIONADO, UMA VEZ RELATIVO E NÃO ABSOLUTO O ATO DO SERVIDOR.



    III - ERRADO - É NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, CASO CONTRÁRIO -INDEPENDENTEMENTE DE NOVA FISCALIZAÇÃO - O SERVIDOR TEM O PODER DE INTERDITAR O ESTABELECIMENTO.





    GABARITO ''A'' 

  • Essa questão foi um balde de água fria!

  • item II -  "A empresa X nada mais pode fazer administrativamente, só podendo pagar a multa para poder reabrir o seu estabelecimento, vez que não exerceu o direito de defesa oportunamente.". 

     

    O item II está totalmente errado, vejamos os erros. Primeiro erro ao afirmar que A empresa X nada mais pode fazer administrativamente, isto porque, a empresa ainda tem direito de contraditório e ampla defesa referente ao segundo ato praticado de lacrar o estabelecimento, percebam que foram dois atos praticados (1° aplicação da multa; 2° fechamento do estabelecimento), portanto, ainda cabe defesa administrativa. Segundo, a empresa não precisa pagar a multa para reabrir o estabelecimento, basta que na defesa administrativa alegue e demonstre que foram cumpridas as determinações exigidas pela administração, pois, como já disseram os colegas, a cobrança da multa não é autoexecutável, nem mesmo por execução indireta que é o caso de condicionar a reabertura da empresa ao pagamento da multa. Por fim, a empresa X ainda não exerceu o direito de defesa referente ao segundo ato praticado pela administração (fechamento da empresa).

  • Exceção da executoriedade do poder de polícia = COBRANÇA DE MULTAS IMPOSTAS E NÃO PAGAS - Somente pode ser efetiva pela via judicial.

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO = multa administrativa aplicada no caso de inadimplemento em contrato administrativo (quando havia prestação de garantia). artigo 80, III, lei 8.666/93

    (Fonte: Elementos do direito, 4ª Ed. pg. 62)

  • Pois é, Renata. Só da pra aceitar a I sabendo que as outras estão erradas.

  • PERA LÁ.

    APLICAR a multa pode. Aqui tem auto-executoriedade.

    COBRAR não. Aqui não tem.

    Não concordo.

  • A aplicação da multa pela administração pública é auto-executória, entretanto, sua cobrança pecuária não é auto-executória, somente podendo ser cobrada por meio judicial próprio.

    I. Errada