Conforme ensina o professor Matheus Carvalho, a aplicação do princípio da segurança jurídica deve ter como base a boa fé daqueles que se valiam da situação anterior para seu benefício, não podendo configurar uma forma de beneficiar os particulares pela torpeza de suas condutas, trata-se do princípio da proteção à confiança. Assim sendo, caso a Administração Pública pratique atos em benefício de determinados beneficiários, não pode, posteriormente, sob a alegação de que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido.
Mas como observa muito bem o professor, o princípio analisado não impede que o poder público realize novas interpretações em relação às normas jurídicas e às disposições legais atinentes a suas condutas. O que se proíbe é que esta nova interpretação retroaja, de forma a prejudicar situações previamente consolidadas no ordenamento jurídico.
Item I – O enunciado da questão está se referindo ao princípio da legalidade e não ao princípio da proteção da confiança. Assertiva incorreta.
Item II - O princípio da proteção à confiança não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Para a doutrina majoritária, trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica, prestigiando-se a confiança depositada pelo administrado de boa-fé e que o levou a usufruir dos direitos concedidos por ato editado pela Administração Pública. Assertiva correta.
Item III – Não há qualquer princípio administrativo que impeça a Administração Pública de alterar o seu entendimento ou mudar de conduta. Todavia, caso isso ocorra, deve ficar claro que a nova conduta ou entendimento somente serão aplicados a situações que ainda não estejam concluídas, vedando-se a aplicação retroativa. Assertiva incorreta.
Fonte: Curso Ponto dos Concursos - Profº Fabiano Pereira
I: incorreta, pois o princípio que determinar o agir conforme a lei é o princípio da legalidade;
O princípio da Legalidade diz que a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei. Assim, jamais existirão atos administrativos não mencionados anteriormente em lei, seja para o determinar, ou para o autorizar.
É bom que se diga, todavia, que a doutrina vem sustentando há muito que não basta à Administração obedecer a letra fria da lei, e sim ao ordenamento jurídico como um todo, no que se incluem os princípios expressos e implícitos, bem como os atos normativos infralegais.
II: correta, pois o princípio em questão é o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica e é protegido também por incidência do princípio da boa-fé objetiva;
Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99: É a exigência de estabilidade nas situações jurídicas, mesmo daquelas que, em sua origem, apresentam vícios de ilegalidade.
Não é errado entender que, em muitas hipóteses o interesse público prevalecerá sobre vício que acometeu ato em sua origem, mas que, pelo decurso de tempo, observou-se ser mais prejudicial sua invalidação do que sua manutenção.
Deve ser interpretado juntamente com os princípios da boa-fé e do direito adquirido. Como ensina Maria Sylvia Di Pietro, "leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87).
Baseia-se esse princípio na confiança que o administrado nutre em relação à Administração pública.
O princípio da segurança jurídica veda expressamente “a aplicação retroativa de nova interpretação de texto legal”.
Obs.: A jurisprudência do STF possui precedentes na linha de que a princípio da proteção da confiança constitui expressão do próprio Estado democrático de Direito, o que revela sua clara estatura constitucional (MS 26.603, rel. Min. Celso de Mello, 4.10.2007).
III: incorreta, pois a violação do princípio em questão pode, em alguns casos, ensejar indenização ao prejudicado, quando o ato administrativo que o prejudica não puder ser mantido na ordem jurídica.