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Alguém poderia explicar ???
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Gabarito E.
Responsabilidade objetiva do Estado - Teoria do Risco Administrativo - Nexo Causal entre a Conduta e o Resultado.
Dessa forma, a conduta de demolir a casa resulta prejuízo ao seu proprietário, ou seja, se não tivesse demolido a casa, não causaria prejuízo ao proprietário, então temos a conduta (demolir casa), o resultado (prejuízo do proprietário), e o nexo causal, pois se tirasse a conduta, o resultado desapareceria. Configurou-se assim, independentemente de analisar a culpa ou dolo (vontade consciente), a responsabilidade objetiva do Estado, devendo este ressarcir os prejuízos e regredir contra o juiz que agiu imprudentemente, não apurando se tal imóvel era ou não do Estado.
Espero ter contribuído.
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Só pra complementar, na ação de regresso contra o juiz o estado só terá direito ao ressarcimento caso o magistrado tenha agido com dolo. Atenção, pois os outros agentes públicos poderão ser condenados ao ressarcimento por dolo OU culpa.
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Bem, penso que no caso citado pela questão, apesar do agente público ser um Juiz, este não agiu em sua função jurisdicional, mas administrativa, já que o ato por ele emanado não tinha o cunho judicial, mas de ampliação do fórum onde o mesmo trabalhava. Portanto, dispensa-se aqui o erro judicial para ensejar a responsabilidade objetiva, assim como a ação de regresso pode se dá por culpa ou dolo do juiz.
Alguém fundamenta melhor e desfaz meu raciocínio? Agradeço!
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GABARITO "E"
- Responsabilidade por ato jurisdicional: em regra não cabe indenização. Caberá quando houver condenação por erro judicial ou prisão além do tempo.
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A resposta mais esclarecedora é a de Guto Costa
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Dito isso, embora seja inegável que o Poder Judiciário, no exercício de função atípica, produz inúmeros atos administrativos e que, em tais hipóteses, a sua responsabilização será objetiva nos moldes do art. 37, § 6º, da C.R.F.B. e lastreada na teoria do risco administrativo, no que diz respeito ao exercício da função jurisdicional – função típica do Poder Judiciário, consistente na prática do ato jurisdicional em sentido estrito (sentença) e dos demais atos judiciais praticados no curso do processo, seja no âmbito da jurisdição contenciosa, seja no âmbito da jurisdição voluntária, a doutrina ainda não é uníssona no que toca à possibilidade de responsabilização do Estado por atos jurisdicionais.
Majoritariamente, prevalece o entendimento doutrinário no sentido da irresponsabilidade do ente público por danos decorrentes da prática de atos jurisdicionais típicos, na medida em que é assegurado às partes, não apenas o direito de ação, mas, principalmente, o direito de recorrer das decisões que reputem destoar do direito vigente e, também, pelo fato de que o exercício da função jurisdicional representa parcela da soberania do Estado e, como tal, não sujeita à responsabilidade civil.
Fonte: Direito Net