I - Licença Simplificada (LS) - emitida quando a atividade se enquadrar na classe Simplificada;
II - Licença Prévia (LP) - emitida na fase preliminar da atividade que se enquadrar nas classes I ou II.
III - Licença de Instalação (LI) - emitida anteriormente à instalação da atividade que se enquadrar nas classes I ou II, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados.
IV - Licença de Operação (LO) - emitida quando a atividade se enquadrar nas classes I ou II após o efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação ou na Licença Ambiental de Regularização.
V - Licença Ambiental de Regularização (LAR) - emitida quando a atividade se enquadrar nas classes I ou II e já estiver em operação ou em fase de implantação, sem estar devidamente licenciada.
VI - Licença Ambiental Única (LAU) - emitida quando a atividade, por sua natureza, constitui-se tão somente na fase de operação e não se enquadra na hipótese de Licença Simplificada, nem Autorização Ambiental. Será utilizada somente para a tipologia terraplenagem.
VII - Autorização Ambiental (AA) - emitida quando se tratar de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas mitigadoras adotadas na atividade.
VIII – Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental – emitida quando a atividade se enquadrar como dispensada de licenciamento.
Parágrafo único - Excepcionalmente, será emitida a Licença Simplificada nos casos em que as atividades que já estiverem em fase de instalação ou operação se enquadrarem na classe Simplificada.
GAB.: C
O dano ambiental é propter rem, ou seja, mesmo a fábrica de colchões não tendo sido responsável pelo dano ambiental causado, pode ser obrigada a recuperar o meio ambiente. Vejamos jurisprudência do STJ que aborda o assunto em comento:
Editar filtros
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1254935 SC 2011/0113562-2 (STJ)
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1137478 SP 2009/0081962-6 (STJ)
Data de publicação: 21/10/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.DANO AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL. DEVER DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ABRANGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ATUAL, INDEPENDENTEMENTE DEQUEM CAUSOU O DANO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que aobrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa dareserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel,mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo emconta sua natureza propter rem. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.