A assertiva II, ao afirmar que é IMPRESCINDÍVEL o nexo causal, vai de encontro ao entendimento dos Tribunais Superiores. Mas é preciso atentar que a questão se refere À LEI...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO AMBIENTAL CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 IRRETROATIVIDADE DA LEI PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF PRESCRIÇÃO DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF INADMISSIBILIDADE. 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. 5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA)
Base legal da RESP OBJETIVA:
Art. 14 ,§ 1º da lei 6938 de 1981- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
responsabilidade civil em materia ambiental é sempre objetiva
Por outro lado, no que toca a necessidade de nexo entre conduta e dano ambiental, o item II vai AO encontro da jurisprudência (e não DE encontro, como refere o colega Marcelo Renner), conforme julgado que segue:
RESP. 1.374.284: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;
ALTERNATIVA I – CORRETA - Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
ALTERNATIVA II CORRETA – Art 14 - § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a INDENIZAR OU REPARAR OS DANOS causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Obs.: NÃO PRECISA COMPROVAR CULPA, MAS TEM QUE TER NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA O NEXO ENTRE A AÇÃO E O DANO.
ALTERNATIVA III – ERRADA, POIS NÃO SÃO APENAS AQUELES APRESENTADOS COMO ÚNICOS INSTRUMENTOS, HÁ MAIS.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: INSTRUMENTOS
I - o estabelecimento de PADRÕES DE QUALIDADE ambiental;
II - o ZONEAMENTO ambiental; (Regulamento)
III - a AVALIAÇÃO DE IMPACTOS ambientais;
IV - o LICENCIAMENTO E A REVISÃO de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os INCENTIVOS À PRODUÇÃO e INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS e a CRIAÇÃO OU ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, de RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO e RESERVAS EXTRATIVISTAS;
VII - o SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL;
IX - as PENALIDADES DISCIPLINARES OU COMPENSATÓRIAS AO NÃO CUMPRIMENTO das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do RELATÓRIO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, a ser divulgado ANUALMENTE pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a GARANTIA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES relativas ao Meio Ambiente, OBRIGANDO-SE O PODER PÚBLICO A PRODUZI-LAS, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS.
XIII - instrumentos econômicos, como CONCESSÃO FLORESTAL, SERVIDÃO AMBIENTAL, SEGURO AMBIENTAL e outros.
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