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ID
1247914
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n. 6.938/81 trouxe importantes inovações no que diz respeito à legislação ambiental.

I. O conceito de poluição contido no Art. 3°, inciso III, afirma que o dano ambiental não se limita ao dano ecológico puro, tendo objeto mais amplo, que inclui os aspectos naturais, culturais e individuais.

II. Em matéria de dano ambiental, a Lei em comento adota o regime da responsabilidade objetiva, sendo imprescindível o nexo causal entre a fonte poluidora e o dano advindo dela.

III. São os únicos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia citar o embasamento legal que faz do item II correto?

  • Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: 

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 
    responsabilidade civil em materia ambiental é sempre objetiva.
    III - Está errada, o termo único
  • Lei 6938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente!

    Art. 14 

  • A assertiva II, ao afirmar que é IMPRESCINDÍVEL o nexo causal, vai de encontro ao entendimento dos Tribunais Superiores. Mas é preciso atentar que a questão se refere À LEI...

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE. 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. 5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ   , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • Base legal da RESP OBJETIVA:

    Art. 14 ,§ 1º da lei 6938 de 1981- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 
    responsabilidade civil em materia ambiental é sempre objetiva

     

            Por outro lado, no que toca a necessidade de nexo entre conduta e dano ambiental, o item II vai AO encontro da jurisprudência (e não DE encontro, como refere o colega Marcelo Renner), conforme julgado que segue:

     

     

    RESP. 1.374.284: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

  • ALTERNATIVA I – CORRETA - Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

     

    ALTERNATIVA II CORRETA – Art 14 - § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a INDENIZAR OU REPARAR OS DANOS causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Obs.: NÃO PRECISA COMPROVAR CULPA, MAS TEM QUE TER NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA O NEXO ENTRE A AÇÃO E O DANO.

     

    ALTERNATIVA III – ERRADA, POIS NÃO SÃO APENAS AQUELES APRESENTADOS COMO ÚNICOS INSTRUMENTOS, HÁ MAIS.

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: INSTRUMENTOS

    I - o estabelecimento de PADRÕES DE QUALIDADE ambiental;

    II - o ZONEAMENTO ambiental;                (Regulamento)

    III - a AVALIAÇÃO DE IMPACTOS ambientais;

    IV - o LICENCIAMENTO E A REVISÃO de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os INCENTIVOS À PRODUÇÃO e INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS e a CRIAÇÃO OU ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, de RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO e RESERVAS EXTRATIVISTAS;

    VII - o SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL;

    IX - as PENALIDADES DISCIPLINARES OU COMPENSATÓRIAS AO NÃO CUMPRIMENTO das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do RELATÓRIO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, a ser divulgado ANUALMENTE pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

    XI - a GARANTIA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES relativas ao Meio Ambiente, OBRIGANDO-SE O PODER PÚBLICO A PRODUZI-LAS, quando inexistentes

     XII - o Cadastro Técnico Federal de ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS.

    XIII - instrumentos econômicos, como CONCESSÃO FLORESTAL, SERVIDÃO AMBIENTAL, SEGURO AMBIENTAL e outros

    TODOS ARTIGOS DA LEI 6.938 - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

  • "Unicos" ai o pai ja fica esperto

  • responsabilidade por danos ambientais===

    *civil===objetiva

    *administrativa===subjetiva

    *penal===subjetiva.