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a) A pessoa jurídica só pode ser
responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em
nome e em benefício do ente moral, em crimes culposos e dolosos. ERRADA – ART.
3° PARÁGRAFO ÚNICO - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
b) A Lei ambiental previu, para as pessoas jurídicas, penas autônomas de
multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direito,
liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica. CORRETA
... penas autônomas -
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
de multas - Art. 8º As penas restritivas de direito são:
IV - prestação pecuniária
de prestação de serviços à comunidade
Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade;
restritivas de direito - art. 8º As penas restritivas de direito são,
liquidação forçada -
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o
fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei
terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
e
desconsideração da pessoa jurídica - Art. 4º Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
c) A responsabilidade das pessoas
jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras coautoras ou partícipes do
mesmo fato. ERRADA – Art. 3° parágrafo Único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
d) A responsabilidade penal pelo cometimento de crimes ambientais é
objetiva. ERRADA – a responsabilidade por crimes ambientais é SUBJETIVA
e) Os delitos
elencados no referido diploma legal são de autoria singular e, portanto,
cometidos apenas por um único agente. ERRADA – PODE HAVER CONCURSO DE PESSOAS
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STJ, “a Lei Ambiental previu
para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à
comunidade, restritivas de direitos, liquidação
forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua
natureza jurídica” (passagem do REsp 610.114, de 17.11.2005).
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Art. 4 e Art. 24 falam sobre desconsideração da PJ e liquidação forçada respectivamente, separadamente e independentemente do Art. 21 que elenca as penas aplicadas as pessoas jurídicas. Não considerei como pena, mas como meios.
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Também adotei o raciocínio do Edilson Santos. Não vejo a DPJ como pena, mas sim como meio de ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente. Frederico Amado, em Direito Ambiental Esquematizado (2014), se refere à DPJ como instrumento da repação de danos, não como pena. Se alguém puder explicar porque a questão considerou o instituto como pena, agradeceria.
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A questão está mal formulada. A desconsideração da personalidade jurídica não é considerada uma penalidade pela Lei 9.605, mas um instrumento para se obter efetividade.
"Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade."
"Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou
ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização
penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da
responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme
orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição
Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por
crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em
tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a
necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe
29/10/2014).
Diante dessa interpretação, o STJ
modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a
responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que
agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe
1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP,
Quinta Turma, DJe 29/10/2013.Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
Fé em Deus!
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Pessoal, cuidado com o comentário dessa Sara Ribeiro.
A responsabilidade penal sempre é SUBJETIVA.
Eu não sei se ela comentou errado por maldade ou por ignorância mesmo.
O artigo art.14, § 1º, da Lei 6.938/81 trata de responsabilidade CIVIL (reparação de danos). Essa sim é OBJETIVA (independe da comprovação de culpa): "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Bons estudos e cuidado com alguns comentários equivocados aqui no QC.
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Para mim a letra A está muito mais correta do que a letra B. Como uma entidade vai agir gente? Tem que ser através de uma pessoa física, no benefício da entidade.
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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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Responsabilidade penal - direito penal - sempre subjetiva.
Não confundam com a responsabilidade civil - que é objetiva.
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OBS: Lembrando que, a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é de natureza SUBJETIVA.
Por isso a letra D está incorreta
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20% de chance de acertar uma questão sem resposta correta..
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Onde diz que desconsiderar a pessoa jurídica é pena? A lei diz que isso será usado quando a personalidade jurídica da empresa for um empencilho à composição dos danos causados. Nada haver com pena.