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ID
1247917
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n. 9.605/98 trata de crimes contra o meio ambiente e de infrações administrativas ambientais.

Nos termos deste diploma legal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral, em crimes culposos e dolosos. ERRADA – ART. 3° PARÁGRAFO ÚNICO - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

      Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    b) A Lei ambiental previu, para as pessoas jurídicas, penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direito, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica. CORRETA

    ... penas autônomas -   Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    de multas - Art. 8º As penas restritivas de direito são:   IV - prestação pecuniária

    de prestação de serviços à comunidade Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade;

    restritivas de direito - art. 8º As penas restritivas de direito são,

    liquidação forçada -   Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

     e

    desconsideração da pessoa jurídica - Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.


    c) A responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras coautoras ou partícipes do mesmo fato. ERRADA – Art. 3° parágrafo Único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    d) A responsabilidade penal pelo cometimento de crimes ambientais é objetiva. ERRADA – a responsabilidade por crimes ambientais é SUBJETIVA


    e) Os delitos elencados no referido diploma legal são de autoria singular e, portanto, cometidos apenas por um único agente. ERRADA – PODE HAVER CONCURSO DE PESSOAS

  • STJ, “a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica” (passagem do REsp 610.114, de 17.11.2005).

  • Art. 4 e Art. 24 falam sobre desconsideração da PJ e liquidação forçada respectivamente, separadamente e independentemente do Art. 21 que elenca as penas aplicadas as pessoas jurídicas. Não considerei como pena, mas como meios. 

  • Também adotei o raciocínio do Edilson Santos. Não vejo a DPJ como pena, mas sim como meio de ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente. Frederico Amado, em Direito Ambiental Esquematizado (2014), se refere à DPJ como instrumento da repação de danos, não como pena. Se alguém puder explicar porque a questão considerou o instituto como pena, agradeceria.


  • A questão está mal formulada. A desconsideração da personalidade jurídica não é considerada uma penalidade pela Lei 9.605, mas um instrumento para se obter efetividade. 


    "Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade."

    "Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou

    ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado

    instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."



     

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013.Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.


    Fé em Deus!

  • Pessoal, cuidado com o comentário dessa Sara Ribeiro.

    A responsabilidade penal sempre é SUBJETIVA.

    Eu não sei se ela comentou errado por maldade ou por ignorância mesmo.

    O artigo art.14, § 1º, da Lei 6.938/81 trata de responsabilidade CIVIL (reparação de danos). Essa sim é OBJETIVA (independe da comprovação de culpa): "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 

    Bons estudos e cuidado com alguns comentários equivocados aqui no QC.

  • Para mim a letra A está muito mais correta do que a letra B. Como uma entidade vai agir gente? Tem que ser através de uma pessoa física, no benefício da entidade.

  • Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • Responsabilidade penal - direito penal - sempre subjetiva.

    Não confundam com a responsabilidade civil - que é objetiva.

  • OBS: Lembrando que, a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é de natureza SUBJETIVA.

    Por isso a letra D está incorreta

  • 20% de chance de acertar uma questão sem resposta correta..

  • Onde diz que desconsiderar a pessoa jurídica é pena? A lei diz que isso será usado quando a personalidade jurídica da empresa for um empencilho à composição dos danos causados. Nada haver com pena.