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Assertiva A.
o princípio da totalidade orçamentária deve respeitar as separações orgânicas que resultam da descentralização administrativa, por território e por serviços. A pessoa jurídica central do Estado deve ter seu domínio orçamentário próprio, distinto do dos departamentos, comunas e territórios de além-mar e do domínio das empresas, estabelecimentos públicos nacionais, serviços autônomos e todas as outras pessoas jurídicas satélites do Estado.s A legislação orçamentária brasileira, por meio do artigo 22 da Lei ne 4.320/64, pede a observância do princípio da unidade; nos últimos tempos, porém, nem esse, nem o princípio da totalidade acabavam sendo cumpridos.
Fonte: JAMES GIACOMONI apud HERVEIEU, Pierre apud SILVA S. Sant’Anna e. Os princípios orçamentários
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Gab. A
1. PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única
·Fundamento legal: Art. 2°, Lei n° 4.320/64
·Observação: Cada esfera de governo deve possuir apenas 1 orçamento. O princípio da unidade não significa que deve existir apenas um orçamento aplicável para todos os entes federados.
·Unidade orçamentária x Unidade de Caixa
Exceções: Entidades Paraestatais dotadas de Autonomia Financeira (ex. Empresas estatais - apenas os seus investimentos devem constar da Lei Orçamentária Anual. O Plano de Dispêndios Globais (PDG), ato infralegal, constitui o orçamento das empresas estatais abrangendo também as despesas de custeio).
PRINCÍPIO DA TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIAAdmite a coexistência de diversos orçamentos, os quais, entretanto, deverão receber consolidação para que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
O autor James Giacomonni sustenta que a CF/88 estabelece que a LOA respeita o princípio da totalidade orçamentária, pois os três orçamentos (Fiscal, Seguridade Social e Investimento das Estatais) são elaborados de forma independente sofrendo, contudo, consolidação que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.
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ASSERTIVA A
PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única
·Fundamento legal: Art. 2°, Lei n° 4.320/64
·Observação: Cada esfera de governo deve possuir apenas 1 orçamento. O princípio da unidade não significa que deve existir apenas um orçamento aplicável para todos os entes federados.
·Unidade orçamentária x Unidade de Caixa
Exceções: Entidades Paraestatais dotadas de Autonomia Financeira (ex. Empresas estatais - apenas os seus investimentos devem constar da Lei Orçamentária Anual. O Plano de Dispêndios Globais (PDG), ato infralegal, constitui o orçamento das empresas estatais abrangendo também as despesas de custeio).
PRINCÍPIO DA TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA: Admite a coexistência de diversos orçamentos, os quais, entretanto, deverão receber consolidação para que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
O autor James Giacomonni sustenta que a CF/88 estabelece que a LOA respeita o princípio da totalidade orçamentária, pois os três orçamentos (Fiscal, Seguridade Social e Investimento das Estatais) são elaborados de forma independente sofrendo, contudo, consolidação que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.
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Gabarito A
Luiz Rosa Junior (2005) explica que "a concepção tradicional do princípio da unidade significava que todas as despesas e receitas do Estado deveriam estar reunidas em um só documento". Também é denominado princípio da totalidade por ser composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento da Seguridade Social - e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Totalidade
Há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.