-
SEGUNDO Giacomoni (2010, p.78): "E mais uma das regras dássicas dispostas com a finalidade de apoiar o trabalho fiscaüzador dos parlamentos sobre as finanças executivas. De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação."
Na legislação orçamentária brasileira, a Lei ne 4.320/64 incorpora o princípio em seu artigo 5a.
A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
A ressalva de que trata o artigo 20 abre a possibilidade de que certos programas de investimento sejam apresentados no orçamento de forma global, deixando de cumprir a discriminação normal, que é estabelecida no caput do artigo 15: Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos. A definição do que seja elemento aparece, logo a seguir, no § l s desse artigo: Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e utros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
Fundamentação: Giacomoni, Lei 4.320/1964
-
Gab. D
Princípio da Especificidade (princípio da especialização ou discriminação) – é um princípio constitucional, Lei 4.320/64, art. 5º c/c art. 12, caput. Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único.
- “dotações globais” = é uma autorização genérica, ampla, não é especificada.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Exceções ao princípio: Art. 2º, PU e art. 5º, III, LRF (reserva de contingências). Ou seja, a LOA vai poder conter dotações globais.
Art. 2º. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
-
princípios expressos lei 4320:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
-
Princípio da Especificação (Especialização/Discriminação)
O princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação de recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, evitando a chamada "ação guarda-chuva", que é aquela genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.
Obs: Somente a LOA é obrigada a observar a Especificação. (LDO e PPA não têm a necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas)
Este princípio não tem status constitucional, mas está em pleno vigor por estar amparado pela Lei 4.320/64, vejamos:
"Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único"
São exceções:
- Programas Especiais de Trabalho (Art. 20, p.unico, Lei 4320); e
- Reserva de Contingência (Art. 5º, §4º da LRF)
Para finalizar, vale destacar que DOTAÇÃO GLOBAL(é limitada, porém sem detalhamento) não se confunde com DOTAÇÃO ILIMITADA(sem valores definidos).
Fonte: Prof. Sérgio Mendes.
-
O princípio da especificação/ especialização permitirá saber detalhadamente a origem dos recursos e suas aplicações
-
Principio da Especificação (Discriminação ou especialização)
Regra: Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos
Exceções: I) Programas especiais de trahalho ou em regime de execução especial. II) Reserva de contigência
-
Gabarito D
Princípio da especificação, especialização ou discriminação. As receitas e a despesas devem ser discriminadas, demostrando a origem e a aplicação dos recursos --> Exceções: programas especiais de trabalho (art.20 da lei 4320) e reserva de contingência. .
Esse princípio facilita o controle dos gastos públicos e Veda a aplicação dos valores globais.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
-
Especialização
Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.
-
Gabarito D
Princípio da especificação, especialização ou discriminação. As receitas e a despesas devem ser discriminadas, demostrando a origem e a aplicação dos recursos.
*Exceções: programas especiais de trabalho (art.20 da lei 4320) e reserva de contingência. .
Esse princípio facilita o controle dos gastos públicos e Veda a aplicação dos valores globais.
**Especialização: Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos
-
Pormenorizada = minuciosa, com muitos detalhes.