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CERTO
Poder disciplinar é a prerrogativa de que dispõe o administrador público de apurar e aplicar penalidades. Alcança todas as pessoas que tenham algum tipo de vínculo com o Estado, seja estatutário, contratual, celetista ou temporário.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990- Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo V - Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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DISCIPLINA INTERNA - PODER DISCIPLINAR
DISCINPLINA EXTERNA - PODER DE POLÍCIA
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O temido PAD kkkkkkk
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Por que fui fazer o concurso de 2018 e não o de 2004???? Deus, POR QUÊ????
hahahahaha
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A ADM punindo internamente seus próprios servidores
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Galera, apenas para complementar.
Neste caso em sim temos a faculdade do administrador pela aplicação apenas de sindicância. Que é aplicada nos casos de advertências e suspensões até 30 dias.
e sim, é uma característica do PODE DISCIPLINAR DA ADM PÚBLICA.
APENAS PARA RELEMBRAR
poder de policia ------------> particulares
poder disciplinar -----------> particulares c/ vínculo com adm. pública e servidor.
PARAMENTE-SE!
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O Poder Disciplinar é o poder de punir integralmente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitos à relação especial com a Administração Pública.
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GAB C
PODER DISCIPLINAR
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Meu resumo:
PODER DISCIPLINAR(SAC 3D): Suspensão, Advertência, Cassação aposentadoria/disponibilidade, Destituição de Cargo em Comissão(CC), Destituição Função de Confiança(FC) e Demissão.
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PODER DISCIPLINAR → APLICA PENALIDADES
MARCA ERRADO E PARTI P/ PRÓXIMA
GLORIA A DEUXX
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◙ Poder Disciplinar:
• A aplicação de qualquer penalidade a um servidor público tem por base estatuto próprio, no caso, a Lei 8112/90;
• O uso do poder disciplinar tem por peculiaridades, dentre outras, basear-se em algum tipo de relação diferenciada (específica) entre a Administração Pública e aquele que pode sofrer das vias disciplinares;
→ Exemplo: empregados, contratados pela Administração, no caso Kleber, que é servidor público federal e é condenado administrativamente a 5 dias de suspensão;
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Fonte: Sandro Bernardes, TEC;
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GABARITO CORRETO
Poder Disciplinar: Poder-dever que possibilita a administração punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
Atenção: quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público está é decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
Atenção: Quando a administração constata que um servidor público praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo, não havendo discricionariedade, o que pode haver é a discricionariedade na gradação da penalidade aplicada.
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Hierárquico: escalonamento vertical, fundamenta a delegação
VS
Disciplinar: decorrência do hierárquico, fundamenta a punição.
Também se sujeitam ao poder Disciplinar os particulares vinculados à administração, tais como alunos de instituições públicas, detentos, prestadores de serviços contratados, entre outros.
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Questão que nao vai cair na sua prova
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Questão que nao vai cair na sua prova
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PODER DISCIPLINAR
NFRAÇÃO FUNCIONAL : COMETIDA POR AGENTE PÚBLICO ( INFRAÇÃO QUE DECORREU DO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES)
PODE DISCIPLINAR: CAPACIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DIANTE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL.
OBS: A SANÇÃO DA ADM PÚBLICA CONTRA UM PARTICULAR (DECORRE DO PODER DE POLÍCIA.) NÃO É EXERCIDO PODER DISCIPLINAR, POIS NÃO HÁ O VÍNCULO JURÍDICO DISCIPLINAR.
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SIM, POIS ELE TEM VINCULO COM A ADM