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Lei nº 8666 / 93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Pela definição da própria 8.666/93 o termo "Obra" pode designar construção ou reforma. Na minha opinião, o enunciado não especificou direito a qual tipo se refere.
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O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES -> ATÉ 25%
PARA REFORMAS OU EQUIPAMENTOS -> ATÉ 50% ACRÉSCIMOS
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Airton Netto....vc ta meio que certo viu...kkk
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Kkkkkkkkkk. O pior é que o Airton tem razão.
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0,25*12.000.000 = R$ 3.000.000
3.000.000-750.000-1.200.000 = R$ 1.050.000