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ID
1249078
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão constitucional, a competência da Justiça do Trabalho abrange

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto A.

    a) Correta. "Art. 114 da Constituição. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho."

    b) Incorreta. Julga inclusive conflitos que discutam representação sindical. Não há a ressalva previsão em lei especial. "Art.114. III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".

    c) Incorreta. Não são todos os conflitos relacionados à relação de trabalho (ex.: não julga prestação realizada por profissional liberal - médico x paciente - e trabalho temporário na Adm. Direta). Não há a ressalva previsão em lei específica. A regra é o julgamento da relação de emprego, e não de algumas desta como explicitado na questão. Relação de trabalho é gênero (espécies: estágio, trabalho eventual e outras). Relação de emprego é uma das espécies da relação de trabalho.

    d) Incorreta. A competência da JT não é definida por meio de negociação coletiva.

    e) Incorreta. JT julga as causas decorrentes de relação de trabalho de entes públicos externos e da administração indireta. Não julga relacionadas à Adm. Direta.

  • Nunes, Julga da Adm Direta sim (art 114, I ) 

  • Camila, não julga Adm. Direta. O STF, concedeu liminiar em ADIN, atribuindo efeito ex tunc ao art. 114, I, CF. A J.T. não será competente qdo se tratar de relação entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (servidor temporário). No caso de servidores estatutários ou temporários da adm. direta será competente a Justiça Estadual ou Federal, dependendo o caso.

  • Caso a Adm. Direta de um pequeno município, por exemplo, adote como regime jurídico único de seus funcionários o regime celetista, essa relação será de competência da Justiça do Trabalho.   

  • CF/88

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Desatualizado ou foi pegadinha, no tocante à previsão expressa, embora esteja suspensa aplicação e interpretação do inciso. I. não julga Adm. Direta. O STF, concedeu liminiar em ADIN, atribuindo efeito ex tunc ao art. 114, I, CF. A J.T. não será competente qdo se tratar de relação entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (servidor temporário). No caso de servidores estatutários ou temporários da adm. direta será competente a Justiça Estadual ou Federal, dependendo o caso.

  • Renan Nascimento, a JT é competente para julgar ações trabalhistas da administração direta, sim. Se a relação for celetista, a competência é da JT, se for estatutária, é da justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso).

  • Senhores a FCC cobra essa literalidade do inciso desde sempre, inclusive no enunciado citou que ''preve a constituição'' PRA CIMA DELES!!!

  • Lembrando que o STF modificou, na ADI 3395-6, apenas a interpretação do inciso I do art. 114 afastando da JT os estatutários. Mas como mencionado, caso exista ADM DIRETA "celetista", esta será na JT.

     

    Salvo melhor juízo, avise-me no privado.