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Gabarito: D
A) 25 horas semanais;
B) 2 horas suplementares por dia;
C) ajuste entre empregador e empregado ou norma coletiva;
E) não serão descontadas nem computadas como jornada extra.
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Apenas uma ressalva quanto ao item "c":
Nos termos do art. 59, §4º da CLT os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
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Gabarito: D
A) Errada: Art. 58-A. CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
B) Errada: Art. 59. CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
C) Errada: Art. 59. (...) § 4o. CLT: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
D) Correta: Art. 73. § 1º. CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
E) Errada: Art. 58. CLT: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
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Pessoal, só pra constar, que, além do erro da alternativa "B" com relação ao número de horas que podem ser acrescidas (2 e não 4), há, ainda, um erro referente à formalização da prestação dessas horas extras, uma vez que a alternativa diz que poderia ser por acordo verbal ou escrito, mas, em verdade, o 59 da CLT apenas permite ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO (entendo que este contrato coletivo se refere à CCT e ACT), ou seja, NÃO É VÁLIDO O AJUSTE VERBAL.
Abraço!
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GABARITO ITEM D
A) NÃO EXCEDA 25 H SEMANAIS
B)NÃO EXCENDENTE DE 2 HORAS----> ACORDO INDIV. ESCRITO OU EM NORMA COLETIVA
C)REGIME DE TEMPO PARCIAL--->VEDADO FAZER HORAS EXTRAS E TAMBÉM ABONO PECUNIÁRIO.
D) CORRETA
E)NÃO SERÃO DESCONTADAS NEM COMPUTADAS
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Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. ATENÇÂO !!! empregado doméstico pode até 1h, não ultrapassando 6h/d
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontr-se inserida nos cadernos "Trabalho (CLT) - artigo 073" e "Trabalho (CLT) - Tít.II - Cap.IV".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Sobre a letra B, a título de enriquecimento nos comentários, há situações em que a lei permite ultrapassar as 2 horas extras na CLT:
- Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
- Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
- Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
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QUESTÃO DESATUALIZADA DE ACORDO COM A REFORMA
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Com a reforma a alternativa A também estaria correta
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Observação de acordo com a reforma sobre a letra C:
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"C) os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar até duas horas extras por dia, desde que haja ajuste por meio de norma coletiva."
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De acordo com a recente reforma, agora existe a possibilidade de que os empregados sob regime parcial prestem horas extraordinárias. As condições para que isso ocorra são: que a duração do trabalho não exceda 26 horas semanas e também que sejam realizadas no máximo 06 horas extras por semana.
Bons estudos.
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Com a reforma, letra A se torna correta também:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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a) É considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais.
Redação Antiga: Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Redação Atual - Pós Reforma: Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Atenção: Note que, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a assertiva "a" passou a estar correta, de acordo com a nova redação do Art. 58-A, CLT.
b) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida por até quatro horas suplementares por dia, mediante acordo verbal ou escrito entre empregado e empregador.
Redação Antiga: Art. 59, caput, CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2(duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Redação Atual - Pós Reforma: Art. 59, caput, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
c) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar até duas horas extras por dia, desde que haja ajuste por meio de norma coletiva.
Redação Antiga: Art. 59, § 4°, CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Redação Atual - Pós Reforma: Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
d) A hora do trabalho noturno urbano será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Redação Atual - Pós Reforma (NÃO houve modificação): Art. 73, § 1°, CLT - A hora do trabalho norturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
e) As variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, serão descontadas, bem como computadas como jornada extraordinária.
Redação Atual - Pós Reforma (NÃO houve modificação): Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observados o limite máximo de dez minutos diários.
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Vivo marcando as questoes como desatualizadas e nada do QC fazer alguma coisa.
GAB: letra D, mas a letra A também está certa após a reforma trabalhista.
Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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LETRAS A e D CORRETAS!
DE ACORDO C/ REFORMA.
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Pessoal, é interessante notar que o "caput" do art. 59 foi alterado com a Reforma Trabalhista no que diz respeito à formalização das horas suplementares:
Redação anterior: A duração normal do trabalho podera ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Reforma - A duração normal do trabalho podera ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Já o "caput" do art. 71 não mudou quanto à mesma previsão:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação,o qual será, no mínimo de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.