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Lei LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
Bons estudos!
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É possível a licitação pela modalidade pregão para serviços de informática paraalguns bens e serviços sim,desde quese trate de bensCOMUNS. São exemplos:impressoras,cartuchos, protetores de tela, laptops. Ademais, os bens de informática a serem adquiridos devempreferencialmente ser fabricados no país,comsignificativovaloragregadolocal, conforme determina o art.3ºda Lei8.248/1991.
Por oportuno,vejamos,abaixo, determinação constante do Acórdão2471/2008–TCU–Plenário, em que sereconheceu a obrigatorie dade do pregão, mesmo para aquisição de bense serviços de tecnologiada informação:
9.2.1.A licitação de bens e serviçosde tecnologiadainformação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital,combaseem especificaçõesusuais nomercado, deve ser obrigatoriamente realizadapela modalidade Pregão,preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essaforma,deverá ser anexadaajustificativa correspondente (Lei nº10.520/2002,art. 1º; Leinº8.248/1991,art. 3º,§ 3º; Decreto nº 3.555/2000, anexo II; Decreto nº5.450/2005,art.4º,eAcórdãonº1.547/2004–PrimeiraCâmara);
A Norma Técnica 2/2008 da SEFTI/TCU comprovao entendimentosobre o enquadramento dos bens e serviços de informática como sendo “bense serviçoscomuns”.Vejam,aseguir:
Entendimento I. Alicitação de bens e serviçosde tecnologia da informação considerados comuns, ou seja,aqueles quepossuam padrões de desempenho ede qualidade objetivamentedefinidos pelo edital,com base em especificações usuais no mercado, deve serobrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmentena forma eletrônica. Quando,eventualmente, não for viável utilizar essaforma, deverá ser anexadaa justificativa correspondente;
EntendimentoII. Devido à padronização existenteno mercado, os bense serviçosdetecnologia da informaçãogeralmente atendem a protocolos, métodos etécnicaspré-estabelecidos e conhecidose a padrões de desempenho e qualidade que podemser objetivamente definidospor meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bense serviços devem ser considerados comuns para fins deutilização da modalidade Pregão.
Assim, oentendimento que deve prevalecer nos concursos públicos é o de que os bens eserviços comuns de engenharia e de informática podem, e devem, ser contratadospor meio do pregão.
Grato.
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LETRA C(ERRADA):
LEI Nº 8.666/93
ART. 22, §3º: CONVITE é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Lembrando que no pregão não existe limite mínimo ou máximo de valor como nas modalidades da Lei 8.666. Por exclusão, resta a B.
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E) ERRADA
critério de MENOR PREÇO, art.4, X, Lei 10520.
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A) qualquer preço.
B) GABARITO.
C) convite.
D) qualquer preço.
E) somente menor preço.
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GAB B
PREGÃO
RESUMO BÁSICO:
--> SEMPRE MODALIDADE : MENOR PREÇO
--> BENS E SERVIÇOS COMUNS/USUAIS NO MERCADO
--> NÃO TEM GARANTIA DE PROPOSTA NA LICITAÇÃO
--> PRAZO MÍNIMO DE 08 DIAS PARA ENTREGA DA PROPOSTA, A CONTAR DO AVISO DE CONVOCAÇÃO
--> VEDADA AQUISIÇÃO DE EDITAL COMO CONDIÇÃO DE PARTICIPÇÃO
--> VEDADO O PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS, SALVO OS REFERENTES A FORNECIMENTO DO EDITAL
--> INVERSÃO DE FASES: INCHAH --> INST. CONV --> CLASSIF PROPOSTAS --> HABILITAÇÃO --> ADJUDICAÇÃO --> HOM
--> MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECORRER = IMEDIATA ; 3 DIAS P/ RAZÕES ; 3DIAS P/ CONTRARAZÕES
--> AUTOR DA OFERTA MAIS BAIXA E OS ATÉ 10 PORCENTO ACIMA, DARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS
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A modalidade PREGÃO será utilizada para AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, independentemente do valor.
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Atualização das modalidades de licitação:
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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Não há previsão de valores máximos e mínimos para a utilização da licitação prevista na Lei nº 10.520/02, como nas modalidades da Lei 8.666/93. O que importa para a sua utilização é o objeto da licitação e não o valor, ou seja, se for bem ou serviço comum usa-se o pregão, independentemente do valor.
Bens e serviços comuns são entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados – por meio de carta convite – em número mínimo de 3 pela unidade administrativa – salvo quando não houver a possibilidade de convidar interessados em tal número, de modo devidamente justificado –, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.