Especificação,
Especialização ou Discriminação
As
receitas e as despesas devem
aparecer de forma discriminada, de
tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos
recursos e sua aplicação. Como
regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de
acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão
de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga
ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e
arbítrio ao Poder Executivo, dando
mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.
A Lei nº
4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A
Lei de Orçamento não
consignará dotações globais para atender indiferentemente as
despesas...., "
O art.
15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento:
"...a discriminação da despesa far-se-á,
no mínimo, por elementos".
Não
Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma
parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida
para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a
receita não
pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e
engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este
princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167
da CF de 88, mas aplica-se
somente às receitas de impostos.
"São
vedados "a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º".