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LEI 4.320/64
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
CF/88
Art. 165.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
gab: C
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LOA compreenderá OF OI OS
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e um assunto que ainda nao consigo diferenciar entre as tres leis
nao consigo,e tudo muito parecido.
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Olá Ana Lins,
Uma boa forma de diferenciar a LOA da LDO são realmente esses pontos citados.
Por exemplo (de uma forma bem direta):
LOA compreende: orçamento fiscal, investimento e seguridade social. Sempre que ler esses assuntos no enunciado pode marcar LOA.
LDO trata: das metas e prioridades, alteração na legislação tributária, estabelece políticas de aplicação (agências financeiras e de fomento). Sempre que ler esses assuntos no enunciado pode marcar LDO
Abraço
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também chamada de Lei do orçamento
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GABARITO ITEM C
LOA --> '' FIS''
ORÇAMENTO:
FISCAL
INVESTIMENTO
SEGURIDADE SOCIAL
LDO:
-METAS FISCAIS
-RISCOS FISCAIS
-EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA/DESPESA
CONFIRA NO ART. 4º DA LRF.
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A primeira parte da questão é confirmada no artigo 165, parágrafo 5° da CF. E a segunda parte está quase idêntica ao artigo segundo da lei 4320/64
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GABARITO: LETRA C
CF 1988
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.