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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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Só completando o amigo Lúcio Anderson, Art. 53 Caput da CF/88.
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Para acrescentar aos colegas, segue breves conceitos das imunidades:
Imunidade Material
Esta consiste na inviolabilidade do parlamentar, tanto civil quanto penal, por suas opiniões, palavras e votos, definida pelo art. 53, “caput” da Constituição da República – o parlamentar necessita de liberdade, uma necessidade para a função e o seu bem-desempenhar e não um privilégio para a pessoa. Deve ser uma liberdade no exercício da FUNÇÃO PARLAMENTAR (não importa se está dentro ou fora do parlamento). No dizer de Celso Bastos:
“Esta espécie de imunidade exime o parlamentar do enquadramento no tipo penal. Portanto, o que seria crime se cometido por um cidadão, não o é sendo cometido por um parlamentar”.
Imunidade FormalA imunidade formal dos parlamentares não foi extinta, mas sim modificada pela EC/35. Antes, o parlamentar era processado apenas após autorização da respectiva Casa. Hoje o quadro é diverso.
Após EC/35, o parlamentar precisa ser diplomado como tal para fazer jus à imunidade, nos termos do §2º do art. 53 da CF. Nos crimes anteriores à diplomação, ele responderá normalmente. Ocorrendo crimes de sua autoria posteriormente, o processo terá tramitação normal, porém a Casa a qual o parlamentar pertença deve ser comunicada do processo e, por iniciativa de um partido político nela representado, pode por maioria absoluta, promover a sustação da ação penal, caso em que ficarão suspensos o processo e a prescrição.
O parlamentar, durante a vigência de seu mandato, não pode ser preso, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que o auto de flagrante deverá ser remetido à Casa legislativa a qual pertença, que em 24 horas deverá deliberar sobre a manutenção da prisão.
O deputado estadual (art. 27, §1º da CF) tem o mesmo regime que os senadores e deputados federais. O sigilo das fontes para a Imprensa é estendido aos parlamentares (senadores e deputados), conforme art. 5º, XIV combinado com o art. 53, §6º da CF.
Fonte:http://thiagopellegrini.blogspot.com.br/2011/05/imunidades-e-limites-dos-parlamentares.html
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§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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Qual é o erro da letra C?
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LETRA B
CF, art. 53:
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos ( IMUNIDADE MATERIAL)
A imunidade penal é uma causa excludente de tipicidade. Havendo denúncia, esta deverá ser rejeitada por ausência de justa causa, não sendo admitida a instauração de processo penal mesmo após o término do mandato. Conforme orientação adotada pelo STF, quando as supostas manifestações ofensivas estiverem acobertadas pela imunidade parlamentar material, o relator poderá determinar o arquivamento dos autos.
Fonte: Marcelo Alexandrino
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Gab. B
Os senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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artigo 53 caput da Constituição Federal. Facil.
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CF/88---Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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Acredito que o erro na letra C reside no fato de que o Procurador Geral da República exerce a função do Ministério Público junto ao STF. Dessa forma, o PGR apresenta a denúncia ao STF e, após o recebimento da denúncia, o Supremo dará ciência à Casa respectiva, sem que seja necessária qualquer autorização.
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d) ERRADA. O Procurador Geral da República não tem atribuição para oferecer denúncia em face dos Senadores da República, cabendo essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Para quem tiver curiosidade sobre essa alternativa, um exemplo concreto que pesquisei aleatoriamente: Procuradoria(PGR, Rodrigo Janot) oferece denúncia ao STF contra três parlamentares - Jornal O Popular
Veja mais em: http://www.opopular.com.br/editorias/politica/procuradoria-oferece-den%C3%BAncia-ao-stf-contra-tr%C3%AAs-parlamentares-1.939476
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GABARITO B
CF/88, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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Na verdade, esse é o exato teor da Súmula 473 do STF. Não há qualquer erro no termo "pode".
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Como mencionou bem o colega Daniel, os atos podem estar eivados de vícios sanáveis. Nesses caso, portanto, não há que se falar em anulação.
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Lembrando que deve ter relação com o exercício do mandato.
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES desempenhadas.” STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 3/5/18 (Info 900).
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Resumindo:
Eles podem falar o que quer. RsRs
Senadores e Deputados, são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer opiniões, palavras e votos.
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Vamos assinalar a alternativa ‘b’ por ser a única afirmativa correta, correspondendo ao art. 53 da Constituição Federal de 1988, que prevê a imunidade material parlamentar — também intitulada de inviolabilidade. Quanto às demais afirmativas, vejamos:
- Letra ‘a’: caso não houvesse a incidência da imunidade material e o parlamentar pudesse ser responsabilizado, o processamento se daria perante o STF. Vejamos: “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” – art. 53, §1º, CF/88;
- Letra ‘c’ e ‘d’: Não há necessidade de autorização prévia da Casa Legislativa para o recebimento de denúncia por parte do STF (note que a EC 35/2001 alterou a redação dos parágrafos do art. 53, extinguindo a antiga necessidade da licença prévia) e o Procurador-Geral da República têm atribuição para tanto: “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação” – art. 53, §3º, CF/88;
- Letra ‘e’: a Constituição Federal não veda que o parlamentar responda criminalmente por qualquer ação no curso do mandato, mas prevê foro especial por prerrogativa de função no caso de denúncia recebida por crime ocorrido após a diplomação (art. 53, §3º, CF/88).
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Isso explica formalmente o porquê deles só falarem asneiras.
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"Artigo 53 — Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício de suas funções ou em razão delas". ... A prerrogativa abrange os crimes comuns, estendendo-se aos crimes eleitorais, e às contravenções penais (artigo 102, I, "b", da CF).
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GABARITO B
"Artigo 53 — Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício de suas funções ou em razão delas". ... A prerrogativa abrange os crimes comuns, estendendo-se aos crimes eleitorais, e às contravenções penais (artigo 102, I, "b", da CF).
"Artigo 53 A — Se o Senador for filho do presidente pode roubar, comprar mansão, mentir, falsear, fraldar, influenciar, controlar, incentivar a morte, manipular decisões de juízes, desembargadores, ministros do STJ e STF que nada acontece". A prerrogativa assegura o cometimento de todos os crimes possíveis, sem exceção.