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Gabarito Letra D
Lei 9784
Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados
X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
Bons Estudos!
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Gabarito. D.
Art.2.
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados
X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio
XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
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Art.2
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Explicando a assertiva III(errada):
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Conforme podemos observar, o trecho afirma que é vedada aplicação retroativa de nova interpretação. O fundamento está no princípio da segurança jurídica, conforme grifei acima, no caput do art. 2o.
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Gabrito: D
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Ill. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo devida a aplicação retroativa de nova interpretação.
Letra D
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Ill. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo devida a aplicação retroativa de nova interpretação.
O CERTO SERIA INDEVIDA, NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO
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Porque nos comentários o pessoal diz que a D está certa sendo que na lei está diferente? Eu ainda não entendi. Explica para mim por favor!
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Gabarito D
CRITÉRIOS
· Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
· Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
· Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
· Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.
· Proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
· Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
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A questão versa sobre as disposições gerais da lei 9.784/99.
ASSERTIVA I: CERTA. É a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da lei 9.784/99 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
ASSERTIVA II: CERTA. É a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da lei 9.784/99 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Este dispositivo consagra o famoso PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ASSERTIVA III: ERRADA, pois não é devida a aplicação retroativa de nova interpretação, e sim vedado esse tipo de aplicação retroativa. Conforme o art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, criado para evitar que os interessados sejam surpreendidos com uma mudança de orientação do Poder Público. Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
GABARITO: LETRA “D”, uma vez que apenas as assertivas I e II estão corretas.
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Letra D
III - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.