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ID
1249684
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. Diante do exposto, serão observados, nos processos administrativos, entre outros, os seguintes critérios:

I. Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
II. Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
Ill. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo devida a aplicação retroativa de nova interpretação.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 9784
    Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados
    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

    Bons Estudos!

  • Gabarito. D.

    Art.2.

    IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados
    X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio
    XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação


  • Art.2

           XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


  • Explicando a assertiva III(errada):


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


    Conforme podemos observar, o trecho afirma que é vedada aplicação retroativa de nova interpretação. O fundamento está no princípio da segurança jurídica, conforme grifei acima, no caput do art. 2o.

  • Gabrito: D

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Ill. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo devida a aplicação retroativa de nova interpretação. 

     

    Letra D

  • Ill. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo devida a aplicação retroativa de nova interpretação. 
    O CERTO SERIA INDEVIDA, NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO

  • Porque nos comentários o pessoal diz que a D está certa sendo que na lei está diferente? Eu ainda não entendi. Explica para mim por favor!

  • Gabarito D

    CRITÉRIOS

    ·       Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    ·       Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

    ·       Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

    ·       Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.

    ·       Proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    ·       Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

  • A questão versa sobre as disposições gerais da lei 9.784/99.

    ASSERTIVA I: CERTA. É a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da lei 9.784/99 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

    ASSERTIVA II: CERTA. É a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da lei 9.784/99 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Este dispositivo consagra o famoso PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

    ASSERTIVA III: ERRADA, pois não é devida a aplicação retroativa de nova interpretação, e sim vedado esse tipo de aplicação retroativa. Conforme o art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, criado para evitar que os interessados sejam surpreendidos com uma mudança de orientação do Poder Público. Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    GABARITO: LETRA “D”, uma vez que apenas as assertivas I e II estão corretas.

  • Letra D

    III -  interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.