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ID
1249687
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil pátrio estabelece as formas em que a propriedade da coisa móvel pode ser adquirida. Assinale a alternativa que NÃO prevê uma forma de aquisição da propriedade de coisa móvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    A) Errado. Acessão é forma de aquisição de propriedade imóvel, e não móvel.

    "Nos termos do art. 1.248 do CC, as acessões constituem o modo originário de aquisição da propriedade imóvel em virtude do qual passa a pertencer ao proprietário tudo aquilo que foi incorporado de forma natural ou artificial. Como acessões naturais estão previstas a formação de ilhas, a aluvião, a avulsão e o abandono do álveo. Como acessões artificiais, decorrentes da intervenção humana, o atual Código disciplina as plantações e as construções." Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, vol. único, 3ª ed, 2013, pág. 878.

    B) Certo. Tradição é forma de aquisição de propriedade móvel, nos termos do art. 1267, CC.

    C) Certo. Confusão é forma de aquisição de propriedade móvel.
    Conforme Flávio Tartuce, confusão "é a mistura de coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação. Pode ser definida confusão real, o que é importante para diferenciá-la da confusão obrigacional, forma de pagamento indireto em que se confundem, na mesma pessoa, as qualidades de credor e de devedor (arts. 382 a 384 do CC). Exemplos: misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de nitroglIcerina (TNT)." Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, vol. único, 3ª ed, 2013, pág. 916.

    D) Certo. Usucapião é forma de aquisição de coisa móvel (e imóvel também), nos termos do art. 1260, CC.

  • completando a resposta do colega Nagell:
    e) errado

     Seção V 
    Da Especificação

    Art. 1.269(CC). Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.


  • Boa questão! Q pegadinha..

  • Formas de aquisição da propriedade móvel 

    Formas originárias de aquisição - ocupação e achado do tesouro e usucapião 

    Formas derivadas de aquisição- especificação , confusão , comistao, adjudicação, tradição e sucessão 


  • Acrescentando:


    Se conheceres o macete de aquisição da propriedade Privada "RUA S" poderia responder por exclusão, senão vejamos: 


    MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA (IMÓVEL)

    MACETE para aquisição de Propriedade Privada: "RUA S"

    R – Registro. 6.015/73 e Art. 1245 CC. Entre vivos.

    U - Usucapião

    A – Acessão

    S – Sucessão – Defendida por alguns autores.


    MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL(6 formas)

    Macete: CEU de T2O

    Usupapião, ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação, Da Confusão, da Comissão e da Adjunção


    GABARITO: "A"
    Rumo à Posse¹
  • Ha quem defenda que a acessão é sim forma de aquisição de propriedade móvel prevista no artigo 1.272 do CC, ou seja a acessão  de coisas moveis neste caso se dá por CONFUSÃO (união de dois líquidos), COMISTÃO E ADJUNÇÃO (mistura de sólidos, ex. um pedaço de ferro soldado a outro). Fonte: Professor  Direito Civil EBEJI - Carlos E Elias

  • Acessão é forma de aquisição da propriedade imóvel( Avulsão, aluvião, abandono de álveo e construções)

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * MACETE:

    CC, art. 1260-1274 --> AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Tô, e Cacau?):
    1-Tradição;
    2-ocupação;
    3-especificação;
    4-Confusão;
    5-adjunção;
    6-comissão;
    7-achado do tesouro;
    8-usucapião.

    ---

    Bons estudos.

  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico é o que versa sobre a aquisição da propriedade móvel, instituto previsto nos artigos 1.260 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    CAPÍTULO III 

    Da Aquisição da Propriedade Móvel 

    Seção I 

    Da Usucapião 

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. 

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. 

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244 . Seção II Da Ocupação 

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. 

    Seção III 

    Do Achado do Tesouro 

    Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. 

    Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado. 

    Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor. 

    Seção IV 

    Da Tradição 

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. 

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. 

    § 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. 

    § 2 o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo. 

    Seção V 

    Da Especificação 

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. 

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova. 

    § 1 o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. 

    § 2 o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima. 

    Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270 , se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação. 

    Seção VI 

    Da Confusão, da Comissão e da Adjunção 

    Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. 

    § 1 o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. 

    § 2 o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. 

    Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. 

    Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273 .

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:


    O Código Civil pátrio estabelece as formas em que a propriedade da coisa móvel pode ser adquirida. Assinale a alternativa que NÃO prevê uma forma de aquisição da propriedade de coisa móvel. 

    A) Acessão. 

    A aquisição por acessão, tida como modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário, trata-se de aquisição da propriedade imóvel, e está prevista no artigo 1.248 do Código Civil. Vejamos: 

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    B) Tradição. 

    C) Confusão. 

    D) Usucapião. 

    E) Especificação. 

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia: